TJSC - 5005991-40.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005991-40.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50048944420218240004/SC)RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAEXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
22/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
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30/07/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA (por substituição em 31/07/2025 14:16:34)
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30/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:57
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005991-40.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifico que a parte não cumpriu integralmente a decisão anterior, tendo em vista que não juntou aos autos a decisão interlocutória da ação monitória que a converte em titulo executivo judicial (evento 1, INIC1, fl. 20, dos autos principais).
Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção do problema apontado.
No mesmo prazo, a parte deve corrigir novamente o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de incidência do art. 524, §1º, do CPC. É que, como se vê do cálculo constante na pág. 3 do evento 9, PET1, a atualização partiu do montante de R$ 3.152,21, em vez do valor nominal do título, que corresponde a R$ 2.045,44 (evento 1, INIC1, fl. 17, dos autos principais).
Dil. legais. -
25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005991-40.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Em que pese a inicial tenha sido endereçada à 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, os autos foram corretamente distribuídos a esta, acompanhando os autos principais que tramitaram nesta Vara. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a decisão interlocutória da ação monitória que a converte em título executivo judicial, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, a parte deve corrigir o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de incidência do art. 524, §1º, do CPC.
Isso porque, ao realizar o cálculo do valor devido, a parte exequente utilizou como base o montante de R$ 7.211,45 (pág. 3 do evento 1, INIC1), enquanto o valor nominal indicado na petição inicial dos autos principais foi de R$ 2.045,44, sem apresentar qualquer justificativa quanto à forma de apuração dessa quantia, o que inviabiliza o exercício do contraditório.
Dil. legais. -
22/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005991-40.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/02/2025
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19/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50048944420218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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