TJSC - 5070176-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070176-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/08/2025 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
-
19/08/2025 14:42
Juntada de Petição
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
08/07/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
-
08/07/2025 09:43
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 13:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10634393, Subguia 5634236 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 199,10
-
02/07/2025 09:06
Link para pagamento - Guia: 10634393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5634236&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5634236</a>
-
26/06/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10634393, Subguia 5553232
-
26/06/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 12/06/2025 18:49:07)
-
20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 04:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
12/06/2025 18:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Motivo: Os valores vinculados ao mandado não correspondem com o endereço da diligência. Gerado valor e link para pagamento nos eventos 15 e 16.
-
12/06/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10634393 - R$ 199,10
-
12/06/2025 17:53
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 13:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070176-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10453299, Subguia 5451333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
22/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10435198, Subguia 5441017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.924,44
-
21/05/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 10453299, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5451333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5451333</a>
-
21/05/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10453299 - R$ 16,52
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070176-25.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 10435198, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5441017&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5441017</a>
-
19/05/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10435198 - R$ 1.924,44
-
19/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009100-92.2025.8.24.0091
Andrea Simoni Medeiros Goncalves
Advogado: Beatriz Scherer Julio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 13:57
Processo nº 5055738-26.2024.8.24.0090
Jerusa Mendes Junckes
Municipio de Florianopolis
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 10:40
Processo nº 5016168-06.2025.8.24.0023
Flavio Alves de Lisboa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flavio Alves de Lisboa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 15:16
Processo nº 5019144-78.2025.8.24.0930
Simpala S.A. Credito, Financiamento e In...
Adriana Jacinta Joana
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:12
Processo nº 5036792-69.2025.8.24.0090
Anahi dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 20:58