TJSC - 5029443-11.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029443-11.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RAPHAEL POFFOADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439)ADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO DESPACHO/DECISÃO I.
Indefiro o pedido de penhora eletrônica de numerário via sistema Sisbajud (evento 70:1), por já ter sido realizada consulta há menos de um ano (evento 52), sem que tenha sido demonstrada alteração relevante na situação patrimonial da parte executada.
A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NO CASO CONCRETO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
IMPERATIVA REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Grifou-se.
II.
No mais, cumpra-se o item V e seguintes da decisão de evento 40, especifícamente para a consulta de veículos em nome da parte executada, através do sistema Renajud.
III.
Não localizados veículos, determino o arquivamento administrativo do feito. Desde já advirto a parte exequente de que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis, apanágio dos arts. 798, II, "c", e 921, §3º, ambos do CPC, porquanto é um ônus que lhe cabe. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUPOSTA PREMATURIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS À JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CREDORA POSSA FAZER USO DAS FERRAMENTAS CNIB E SREI.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA QUE VISA POSSIBILITAR À PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
MEDIDA QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043576-75.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, §3º DO CPC.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO ESCORREITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Intime-se. Cumpra-se. -
01/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 554,50
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 178,36
-
28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.434,52
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26/08/2025 13:42
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Osorio Cassiano em 26/08/2025 13:39:34
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26/08/2025 13:42
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Osorio Cassiano em 26/08/2025 13:39:33
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26/08/2025 13:41
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Osorio Cassiano em 26/08/2025 13:39:32
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25/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 20:11
Juntada de Petição
-
07/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933889. Valor transferido: R$ 5.321,77
-
07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 552,00
-
07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 177,56
-
05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933870. Valor transferido: R$ 5.577,30
-
05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933870. Valor transferido: R$ 145,60
-
05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933978. Valor transferido: R$ 14,72
-
05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933950. Valor transferido: R$ 15,12
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05/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933919. Valor transferido: R$ 25,24
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05/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074933862. Valor transferido: R$ 276,77
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31/07/2025 03:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE03CV
-
31/07/2025 03:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CARLOS DO NASCIMENTO)
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30/07/2025 19:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:20
Juntado(a)
-
11/07/2025 15:49
Despacho
-
09/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029443-11.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03204838820188240038/SC)RELATOR: Rafael Osorio CassianoEXEQUENTE: RAPHAEL POFFOADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 01/07/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO EXCESSO DE SISBAJUD -
04/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:00
Juntada de Petição
-
26/06/2025 19:48
Remetidos os Autos - JVE03CV -> FNSCONV
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13/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
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12/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029443-11.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RAPHAEL POFFOADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439)EXECUTADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSE MARIA APARECIDA LEDOUX (OAB SC010230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO (evento 18), parte qualificada, na qual discorreu acerca da concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte impugnada/exequente se manifestou no evento 21. É o breve relatório. É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cem dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade.
Adianta-se, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença não será acolhida.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça anteriormente concedida foi revogada, conforme consta na sentença proferida nos autos nº 0320483-88.2018.8.24.0038 (evento 125). A referida sentença foi objeto de apelação interposta pelo ora exequente, nos mesmos autos, na qual se pleiteou exclusivamente a exclusão da responsabilidade solidária da ré Mariana Dobrotinick Bachtold, não havendo qualquer requerimento voltado ao restabelecimento da gratuidade da justiça em favor do executado José Carlos do Nascimento.
Ademais, a expressão constante no relatório da decisão — "(...) sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade (...)" — não tem o condão de reformar a sentença quanto à revogação do benefício da justiça gratuita ao executado, mas apenas visa resguardar eventual situação em que tal concessão ainda estivesse vigente.
I. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem honorários (Súmula n. 519 do STJ).
II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. Decorrido o prazo supra sem pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. -
19/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9937977, Subguia 5153028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 298,24
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:35
Link para pagamento - Guia: 9937977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5153028&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5153028</a>
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10/03/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - Guia 9937977 - R$ 298,24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:09
Despacho
-
11/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2024 00:03
Juntada de Petição
-
23/08/2024 23:59
Juntada de Petição
-
22/08/2024 15:12
Intimado em Secretaria
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:28
Determinada a intimação
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:08
Alterado o assunto processual
-
16/07/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 21:20
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:43
Determinada a intimação
-
12/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:04
Distribuído por dependência - Número: 03204838820188240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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