TJSC - 5000524-45.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:13
Juntado(a)
-
05/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 41,10
-
03/09/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thiago Rosa Alvarez em 03/09/2025 17:23:45
-
03/09/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/09/2025 12:58
Juntada - Extrato Subconta - 2524202448<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
03/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 41,07
-
02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-45.2025.8.24.0242/SCRELATOR: Bruna Carol ButkaEXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 01/09/2025 - Juntada -
01/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:06
Juntada - Extrato Subconta - 2524202448<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
16/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 08/08/2025
-
04/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 106,23
-
26/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Carol Butka em 25/07/2025 18:42:57
-
25/07/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
23/07/2025 17:38
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
23/07/2025 17:33
Juntada - Extrato Subconta - 2524202448<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
18/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 13
-
04/07/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-45.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento e do pagamento da parcela de entrada (eventos 09, 10 e 11). -
02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 105,62
-
01/07/2025 16:41
Juntado(a)
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-45.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se, por AR, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 53, caput, da Lei n. 9099/1995) ou indicar bens suficientes para a garantia da dívida. 1.1 A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar também que a parte executada tem, no mesmo prazo, a faculdade de apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. 1.2 Caso indique bens à penhora, deverá a parte executada exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 1.3 Falha a citação por carta, expeça-se mandado/precatória de citação. SISBAJUD 2.
Independentemente de nova conclusão, certificado o não pagamento e havendo pedido do exequente, defiro, desde já, o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 2.1 A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. 2.2 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias.
A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 2.3 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 2.4 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 2.5 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.6 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 2.7 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações.
RENAJUD 3.
Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 3.1 Tratando-se de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 3.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 3.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s).
Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 3.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária.
Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário.
Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 4.
Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 5.
Cumprido o determinado no item 3.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado.
No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 6.
Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 7.
Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 7.1 Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato.
CNIB 8.
Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la.
Da utilização dos sistemas INFOJUD, SIGEN+ e PREVJUD 9. Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ; b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 10.
Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 11.
Transcorrido in albis o prazo para indicação de bens, certifique-se e voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
27/06/2025 17:13
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
27/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000524-45.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015519-56.2025.8.24.0018
Super Distribuidora e Comercio de Cestas...
Cleusa Marques de Almeida
Advogado: Giovana Zanin Caldas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 16:36
Processo nº 5002840-13.2025.8.24.0054
Magazord Tecnologia LTDA
Michelle Correa Mendes
Advogado: Felipe Ludvig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 16:51
Processo nº 5017407-38.2025.8.24.0090
Marlon Roberto Grether
Estado de Santa Catarina
Advogado: Beatriz Joazeiro Gomes de Jesus Brehmer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 15:39
Processo nº 5052649-60.2025.8.24.0930
Lilian Figueiredo Pereira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 09:57
Processo nº 5002312-02.2025.8.24.0014
Ilisete Marques de Lima
Extrato Feminino Industria e Comercio De...
Advogado: Felipe Arthur Maciel Franca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:12