TJSC - 5001717-29.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001717-29.2025.8.24.0167/SC AUTOR: NELI DE FATIMA BUENOADVOGADO(A): GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO (OAB RS035476)RÉU: KOCH HIPERMERCADO S/AADVOGADO(A): ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (OAB SC044761)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NELI DE FATIMA BUENO contra KOCH HIPERMERCADO S/A Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
DECIDO.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas.
Todavia, suscitadas preliminares pela parte ré (art. 337 do CPC), analiso-as.
Ilegitimidade passiva KOCH HIPERMERCADO S/A alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem razão.
As condições da ação (interesse de agir e legitimidade), são pressupostos intrínsecos ao exercício do direito de ação (art. 17 do CPC).
Nesse sentido, a legitimidade pode ser descrita como a aptidão das partes para exercerem o direito de ação, o que decorre da relação entre as partes requerente e requerida no bojo dos fatos alegados, que deve ser sólida, lógica e concatenada.
Estando em dissonância com tais preceitos, urge a retificação do vício, ante a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (ilegitimidade ativa) e a incongruência de indicar como réu pessoa alheia à relação jurídica judicializada (ilegitimidade passiva).
Posto isso, as condições da ação devem ser apreciadas de forma perfunctória no recebimento da inicial, dado que isso implicaria em adiantamento do conhecimento do mérito sem a passagem pelo crivo do contraditório.
Assim, utiliza-se a Teoria da Asserção para balizar as argumentações expostas na petição inicial, as quais devem guardar um preceito lógico para que a narrativa expresse interesse e legitimidade tal qual foram apostas, tendo-as como hipoteticamente verdadeiras. Havendo quaisquer vícios nessa análise preliminar, a ação deve ser emendada e, se necessário, extinta (art. 485, VI, do CPC). No caso, ao analisar a petição exordial, in statu assertionis (teoria da asserção), verifico que há coerência entre o alegado pela parte autora e a posição da parte ré no polo passivo, de tal maneira a torná-la parte legítima.
Conforme a visão inicial da parte autora, a parte ré efetivamente é quem deve responder pelos fatos alegados.
Por outro lado, a existência ou não da responsabilidade deverá ser apurada após a análise das provas, pois se trata de questão de mérito que deve ser apreciada no momento oportuno.
REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que após realizar uma compra com a ré e efetuar o pagamento via cartão de débito, não recebeu a nota fiscal e foi impedida de levar os produtos, sob alegação de que o pagamento não havia sido efetuado.
Mesmo apresentando o comprovante bancário, ela anuiu que foi exposta a constrangimento público pelos funcionários do estabelecimento e permaneceu por cerca de duas horas no local sem solução.
Por fim, aduziu que a falha no sistema do supermercado gerou humilhação e violação de seus direitos como consumidora, configurando dano moral (evento 1, INIC1).
Por sua vez, a parte ré negou a responsabilidade pelo ocorrido, alegando que a falha no pagamento da compra realizada pela autora decorreu exclusivamente da instituição financeira ou da operadora do cartão, e que o valor não foi creditado ao supermercado.
Sustentou não ter havido qualquer ato ilícito, constrangimento público ou dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
A defesa argumenta pela ilegitimidade passiva da empresa, pela ausência de nexo causal e pela falta de provas concretas de dano, requerendo a improcedência da ação (evento 23, DOC1).
Verifica-se, dessa forma, que o ponto controvertido é a (in)existência de dano moral indenizável.
Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova oral para sanar as dúvidas e produzir provas complementares.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes.
Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços, nos termos do art. 2º do CDC, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do mesmo diploma normativo.
Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e/ou informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, frise-se, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porquanto cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados (Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Atendo-se às especificidades do caso, portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio "narra mihi factum, dabo tibi jus" (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e "Iura novit curia" (o Juízo conhece o direito).
Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito civil e consumerista.
Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC).
Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC).
Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária.
Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2026 às 15:15, a ser realizada virtualmente, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s).
I.
Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento, no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima.
Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente.
E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos.
II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput, do CPC).
Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC).
III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada.
Declaro saneado o processo.
Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima.
Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - Instrução - 22/04/2026 15:15
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20/08/2025 13:10
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 18:07
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por dano material
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20/06/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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04/06/2025 14:29
Determinada a citação
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29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001717-29.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Imaruí na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:57
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IRUUN01)
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20/05/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELI DE FATIMA BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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