TJSC - 5011085-40.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:35
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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24/06/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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04/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 09:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011085-40.2025.8.24.0045/SCAUTOR: ANDRESSA AMARIO COSTAADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)SENTENÇATrato de AÇÃO ORDINÁRIA.
As partes estão identificadas no cabeçalho desta sentença. A parte autora pede a baixa desta ação em razão da litispendência visto que se tratou de protocolo em duplicidade.
Com efeito, há duplicidade de ações ajuizadas em nome da autora que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC/2015).
Como as ações em tela são idênticas, uma delas tem que ser extinta por litispendência (art. 337, §3º, do CPC).
No caso, a presente demanda é que deve ser extinta pois foi ajuizada posteriormente.
Neste contexto, RECONHEÇO a existência de litispendência e, por consequência, EXTINGO este processo, sem apreciação do mérito, forte no art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
29/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA AMARIO COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011085-40.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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26/05/2025 19:09
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA AMARIO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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