TJSC - 5040125-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 11:54
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC
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13/08/2025 11:54
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA
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13/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 10:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 10:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040125-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADAADVOGADO(A): DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pelo Centro de Evangelização Integrada em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que faz jus à gratuidade da justiça e que não há desvirtuação do imóvel ou necessidade de dilação probatória, razão pela qual a exceção deve ser acolhida.
Intimado (evento 8), trouxe comprovação referente à gratuidade (evento 13).
Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Mérito Acerca do caso, extrai-se da decisão objurgada: Na hipótese, todavia, o ente municipal aventou a tredestinação e trouxe indícios acerca do uso desvirtuado do imóvel sobre o qual incidiu o imposto,. de modo que não é possível presumir a destinação compatível com os objetivos e as finalidades da instituição religiosa.
Neste ponto, inclusive, reside a distinção do presente caso ao analisado em outros processos (como nos autos nº 0300847-93.2014.8.24.0033, por exemplo), em que foi reconhecida a imunidade. Dessa forma, entende-se que pretende o devedor discutir matéria que demanda dilação probatória, hipótese em que a oposição da exceção não possui o alcance almejado.
A questão suscitada somente pode ser apreciada em outra ação de conhecimento (sejam embargos do devedor, se ainda cabíveis, ou outra ação autônoma).
O tema, inclusive, foi alvo de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento segundo o qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Verbete Sumular nº 393). (...) Portanto, como as questões aventadas demandam dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita pela parte executada para oposição à execução.
Neste cenário, esta Corte de Justiça vem concedendo a gratuidade da justiça à agravante mas mantendo a tese da origem no sentido de que a via eleita é imprópria quando requer dilação probatória, conforme retratado pelo precedente n. 5040124-23.2025.8.24.0000, que cita a prolífica jurisprudência deste Tribunal quanto a este ponto: In casu, e conforme reconhecido nos autos dos agravos de instrumento ns. 5035291-59.2025.8.24.0000 e 5040133-82.2025.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Diogo Nicolau Pítsica e da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, respectivamente, a agravante faz jus à justiça gratuita, pelo que é de ser deferida a postulada gratuidade para o processamento deste recurso. (...) Com efeito, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, restando consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula n. 393 do STJ) No caso concreto, não há prova pré-constituída acerca da alegada condição de "entidade religiosa" da agravante e, principalmente, da destinação do imóvel de acordo com suas finalidades institucionais, pois, ao contrário, há indícios de uso desvirtuado para fins comerciais, uma vez que no imóvel funciona empresa da área de "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", de nome "BUGIGANGAS E CIA LTDA - CNPJ n. 44.***.***/0001-79", conforme cadastro no site da Receita Federal e foto acostada aos autos (evento 99, DOC1, evento 99, DOC2 e evento 99, DOC4).
E não havendo prova capaz de derruir, desde logo, a aventada tredestinação do bem sobre o qual incide a exação tributária, torna-se necessária a dilação probatória, como visto descabida em sede de exceção de pré-executividade, como bem decidido pelo Juízo a quo.
Ajunto, em remate, recentes julgados em casos semelhantes, decididos também monocraticamente pelo desprovimento do recurso: Agravo de Instrumento n. 5033697-10.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/5/2025; Agravo de Instrumento n. 5040133-82.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/5/2025; Agravo de Instrumento n. 5035291-59.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13/5/2025; e Agravo de Instrumento n. 5032426-63.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7/5/2025.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso, deferindo, contudo, o pedido de gratuidade de justiça para o trâmite deste feito (Agravo de Instrumento n. 5040124-23.2025.8.24.0000, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
No caso concreto, trata-se da mesma empresa "Bugigangas e Cia Ltda" citada no precedente acima, conforme alegado pelo município (evento 58).
Na época da cobrança, de 2011 referente a IPTU de 2006 a 2008, o exequente descreveu o local como uma floricultura (evento 1), tanto que o caso foi alvo de parcelamento (evento 23), cujo descumprimento ensejou a continuidade da execução.
Logo, não há o que se reparar no julgamento. 3.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Concedo ao agravante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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15/06/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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15/06/2025 19:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 15:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
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09/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040125-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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29/05/2025 12:40
Despacho
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29/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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29/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:42
Alterado o assunto processual - De: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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28/05/2025 20:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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28/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/05/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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