TJSC - 5000890-20.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000890-20.2025.8.24.0910/SC (Pauta: 558) RELATOR: Juiz de Direito Luís Felipe Canever AGRAVANTE: DANIELA NILSEN MARTINS ADVOGADO(A): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998) AGRAVADO: JOSE RENATO DUARTE ADVOGADO(A): WILSON REIS DUARTE (OAB SC050949) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente -
05/09/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 558
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12/08/2025 16:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões
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12/08/2025 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000890-20.2025.8.24.0910/SC AGRAVANTE: DANIELA NILSEN MARTINSADVOGADO(A): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998)AGRAVADO: JOSE RENATO DUARTEADVOGADO(A): WILSON REIS DUARTE (OAB SC050949) DESPACHO/DECISÃO DANIELA NILSEN MARTINS, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que, na execução de n. 5001920-62.2020.8.24.0006, ajuizada por JOSE RENATO DUARTE, ora recorrido, assim decidiu (Evento 121): I - INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD da conta-corrente da devedora.
Isso porque, não assiste razão ao devedor ao limitar-se a apontar a tese de que o valor bloqueado se refere ao seu salário ou que qualquer modalidade de conta bancaria, menor que 40 salários mínimos vigentes, possui caráter de impenhorabilidade.
Não se desconhece das divergências jurisprudenciais sobre o tema em análise e as regras de impenhorabilidade descritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, há situação excepcional a ser considerada no caso concreto.
A importância bloqueada da conta-corrente da parte executada é no total de R$ 4.387,86 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cujo primeiro bloqueio se deu em 08/01/2025. Da análise da imagem dos extratos bancários acostados aos autos, tem-se que, de fato, há crédito orindo de salário.
Não obstante, há créditos de origens diversas depositados na conta-corrente (datas: 17/02/2025; 18/02/2025), além da existência de outra conta no banco Nubank, cujo extrato não foi apresentado.
Portanto, o fato de a parte devedora receber salário em sua conta corrente não torna os demais valores impenhoráveis.
Para além disso, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna da parte devedora e sua família (STJ - REsp 1.806.438/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-10-2020).
E, havendo penhora sobre uma porcentagem do que a parte devedora aufere mensalmente, há exceção implícita à regra de impenhorabilidade (Precedente n. 1.582.475/MG, STJ - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 3-10-2018).
Assim, compulsado detidamente o caso concreto e ajustando-o aos precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça acima citados, verifica-se haver a possibilidade de a constrição ser mantida.
Isto porque constata-se a existência de resíduo de crédito acumulados na conta bancária da parte devedora, de modo que, configurada sobra salarial, perdem o caráter alimentar, e, por conseguinte, há a possibilidade de constrição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADO PELA DEVEDORA, PARA RECONHECER COMO IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE R$ 833,32 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TODA A QUANTIA BLOQUEADA É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE FOI DETERMINADA A PENHORA SOBRE VALORES ACUMULADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE, OS QUAIS CONFIGURAM SOBRA SALARIAL.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 QUE RECAI APENAS SOBRE OS RENDIMENTOS REFERENTES AO ÚLTIMO MÊS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "[...] 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma) [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.109/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24-10-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008984-95.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2019).
A propósito, o bloqueio de maior valor ocorreu em janeiro de 2025, e somente em abril houve impugnação.
Assim, independente de intimação, a importância bloqueada já se encontrava indisponível para a parte executada há mais de 30 dias.
Em suma, resta evidente que se tratam de valores acumulados na conta bancária da parte devedora, sendo, eventualmente, uma pequena parte do valor bloqueado sobra salarial, de modo que não há o caráter alimentar, e, por conseguinte, a impenhorabilidade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE QUANTIA ORIUNDA DE TRANSFERÊNCIAS DIVERSAS EM CONTA CORRENTE E SOBRA SALARIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DIVERSOS EM CONTA CORRENTE.
IMPORTÂNCIA PENHORÁVEL. É possível a incidência de penhora sobre créditos estranhos à atividade laborativa depositados em conta corrente de titularidade do executado, eis que não encontram proteção à penhora.
CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS HÁ TRINTA DIAS.
CONFIGURAÇÃO DE SOBRA SALARIAL.
LIMITAÇÃO À IMPENHORABILIDADE LEGALMENTE INSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO NUMERÁRIO. Muito embora o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, proteja os proventos de aposentadoria sob o manto da impenhorabilidade, essa proteção não é absoluta.
Assim, fixou-se jurisprudência no sentido de que é possível a penhora de valores oriundos de aposentadoria se, decorrido um mês (trinta dias) após o seu depósito na conta bancária do executado, há sobra, uma vez que a tutela legal se destina tão somente a salvaguardar o sustento do titular dos recursos e de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005757-05.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2017).
Por todo o exposto, não se tratando de valores impenhoráveis, o indeferimento do pedido se impõe.
II - Escoado prazo recursal, EXPEÇA-SE o necessário alvará em favor da parte credora.
III - Após, cumpra-se a decisão do evento 98, a partir do item II.
Intimem-se.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa.
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte agravante.
A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, pois, diante da documentação juntada no Evento 17, defiro a gratuidade da justiça em favor da recorrente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000890-20.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:27
Despacho
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20/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:47
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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20/05/2025 11:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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20/05/2025 11:22
Determina redistribuição por incompetência
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15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA NILSEN MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio - (GCOM0302)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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