TJSC - 5011457-29.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 22:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 18:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 02:59
Transitado em Julgado
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011457-29.2025.8.24.0064/SCAUTOR: CONDOMINIO PORTAL DO SOLADVOGADO(A): FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803)SENTENÇAHOMOLOGO o acordo celebrado (evento 20, DOC1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Como o acordo ocorreu antes da sentença, dispenso o pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
12/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:34
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 15:13
Expedição de ofício
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10/06/2025 15:08
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011457-29.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DO SOLADVOGADO(A): FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. 3.
NOTIFIQUE-SE o credor fiduciário, na forma postulada na petição inicial. - 
                                            
27/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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27/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:49
Determinada a citação
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27/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10459306, Subguia 5455294 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 499,62
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27/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011457-29.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 21/05/2025. - 
                                            
21/05/2025 17:35
Link para pagamento - Guia: 10459306, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5455294&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5455294</a>
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21/05/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PORTAL DO SOL - Guia 10459306 - R$ 499,62
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21/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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