TJSC - 5015569-82.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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30/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015569-82.2025.8.24.0018/SCAUTOR: IVAIR ANTUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDETE MISURA (OAB SC069102)ADVOGADO(A): LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113)ADVOGADO(A): DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Ante o desinteresse expresso da parte autora na autocomposição (Petição Inicial 1, evento 1) e a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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15/07/2025 08:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 05:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015569-82.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IVAIR ANTUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDETE MISURA (OAB SC069102)ADVOGADO(A): LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113)ADVOGADO(A): DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- A parte ativa, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 6), restou inerte (evento 10).
Assim, não houve comprovação de sua renda mensal e sequer declarou se exerce atividade remunerada e quais os bens que compõem seu patrimônio.
Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício. Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).
Logo, diante do silêncio da parte ativa, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de comprovação da alegada carência financeira. Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1.
JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...) 1. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0303878-51.2018.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019, grifou-se).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO RÉU.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDADO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS RENDIMENTOS, AFIRMANDO APENAS SER AUTÔNOMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022571-87.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT).
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE AUTÔNOMO.
DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA.
DETERMINADA, NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMÉRCIO NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2019, grifou-se)." A concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ativa, determinando sua intimação para promover o recolhimento das custas processuais (guia já gerada no evento 12), em 15 dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. 2- Após, voltem conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida
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07/07/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10811767, Subguia 5650005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 487,87
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07/07/2025 05:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 10811767, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650005&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650005</a>
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04/07/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - IVAIR ANTUNES DE ALMEIDA - Guia 10811767 - R$ 487,87
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04/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAIR ANTUNES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015569-82.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IVAIR ANTUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDETE MISURA (OAB SC069102)ADVOGADO(A): LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113)ADVOGADO(A): DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas comprovantes referente ao seu benefício previdenciário, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (CTPS, aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; b) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge; c) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; d) juntar a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); e) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); f) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015569-82.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 04:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/05/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAIR ANTUNES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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