TJSC - 5036142-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/09/2025 09:41
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 09:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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08/08/2025 09:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b>
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17/07/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 15
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20/06/2025 14:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036142-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: QUEILA EMANUELLE ALBINOADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na liquidação de sentença proposta por QUEILA EMANUELLE ALBINO, que homologou "o cálculo apresentado pela autora para fixar o valor da condenação em R$ 28.880,82 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma estabelecida na sentença proferida nos autos principais" (processo 5091250-09.2023.8.24.0930/SC, evento 31, DESPADEC1).
Alega o agravante que, para apuração do valor devido, "seria necessário recalcular todos os contratos litigados na demanda", mas que a agravada, no cálculo do evento 29, "apresenta apenas os supostos valores devidos pelo banco a título de honorários advocatícios e multa cominatória". Afirma também que o Magistrado, "por lapso momentâneo", homologou o montante apurado pela agravada, entendendo "que o valor atualizado da causa seria reconhecido como a verba da condenação", o que é equivocado, pois o demonstrativo de cálculo da autora não realiza o recálculo das operações.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de liquidação de sentença de ação revisional. Embora intimada, a instituição financeira deixou de exibir os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora "para apresentar os cálculos do valor que entende devidos a título de liquidação do julgado, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o prosseguimento desta liquidação" (evento 26, DESPADEC1).
A requerente, então, apontou o valor das astreintes em R$ 65.813,56.
Quanto aos honorários, registrou que, como o valor atualizado da causa era de R$ 28.880,82, a verba de sucumbência seria equivalente a R$ 3.032,48.
Por fim, afirmou que, no tocante à revisão contratual, seria inviável a elaboração do cálculo, por falta de documentos.
Em razão disso, postulou que fosse o banco intimado para apresentar os contratos, sob pena de multa diária, ou subsidiariamente, que fosse concedido prazo de 30 dias para que ela pudesse obtê-los (evento 29, PET1). Na decisão agravada, foi homologado "o cálculo apresentado pela autora para fixar o valor da condenação em R$ 28.880,82 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma estabelecida na sentença proferida nos autos principais".
Feita essa breve análise, tem-se que o efeito suspensivo não merece prosperar. Isso porque não foi demonstrada a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A respeito, alega o banco que, "caso seja mantida a r. decisão agravada nos termos deferido pela juíza singular, o agravante poderá ser injustamente condenado ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa, ressaltando que o agravado não comprovou o periculum in mora".
O argumento é incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, especialmente porque a decisão agravada limitou-se a homologar o valor do débito e a determinar que, se não interposto recurso no prazo legal, o feito fosse convertido para cumprimento de sentença, inexistindo, até o momento, determinação de depósito ou expropriação de valores. Além disso, percebe-se que o valor homologado é inferior àquele apontado pela parte liquidante como devido a título de multa cominatória e honorários de sucumbência. Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
26/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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14/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10381439 Situação: Baixado.
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14/05/2025 11:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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