TJSC - 5035470-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Parte: EDILSON NUNES
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22/08/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO SAFRA S A
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19/08/2025 09:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 08:58
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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18/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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17/07/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035470-90.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) AGRAVADO: EDILSON NUNES ADVOGADO(A): MARA COELHO (OAB SC028889) INTERESSADO: CERAMICA CONSTRULAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/06/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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18/06/2025 12:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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18/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035470-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)AGRAVADO: EDILSON NUNESADVOGADO(A): MARA COELHO (OAB SC028889) DESPACHO/DECISÃO BANCO SAFRA S A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de EDILSON NUNES, que entendeu que "só é viável o prosseguimento do presente feito contra o avalista caso a devedora principal esteja inadimplente com o pagamento das parcelas acordadas" e, por isso, determinou a expedição de ofício à empresa Cerâmica Constrular para que "informe acerca do cumprimento do acordo entabulado na recuperação judicial de n. 0301347-02.2015.8.24.0074, referente ao credor do presente feito".
Na mesma decisão, registrou-se que a parte exequente "será condenada a pagar multa caso inexista inadimplência por parte da devedora principal, conforme art. 81 do CPC" (processo 0301870-14.2015.8.24.0074/SC, evento 290, DESPADEC1).
Alega o agravante que, conforme prevê a lei falimentar, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", razão pela qual "o devedor solidário é responsável pelo pagamento de 100% da obrigação principal, que, em nada se relaciona com o deságio realizado em benefício da recuperanda".
Argumenta, assim, que o credor pode exigir o pagamento da integralidade da dívida do avalista, pois "foi esta a monta assumida pelo devedor solidário, e não apenas o pagamento do deságio em relação a empresa".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para que "seja dado prosseguimento na ação de execução em face de seu avalista da obrigação principal" e também para que seja afastada a "possibilidade de imposição de multa ao agravante". É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar, porque não foi demonstrada a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A respeito, alega o agravante que "caso a decisão recorrida não reste imediatamente suspensa por este Tribunal, haverá farta possibilidade de condenação do agravante em multa indevida e descabida processual pelas fundamentações apresentadas".
O argumento, contudo, é incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, especialmente porque a decisão agravada não aplicou multa à instituição financeira, mas apenas cientificou-lhe "que considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC, bem como que será condenada a pagar multa caso inexista inadimplência por parte da devedora principal, conforme art. 81 do CPC".
Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
26/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERAMICA CONSTRULAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2025 10:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10364771 Situação: Baixado.
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12/05/2025 16:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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