TJSC - 5072228-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
07/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/07/2025 13:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10795749, Subguia 5640662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
03/07/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 10795749, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640662&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640662</a>
-
03/07/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10795749 - R$ 48,00
-
03/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
-
17/06/2025 18:49
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072228-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10467384, Subguia 5459982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,86
-
26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10467365, Subguia 5459969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.121,44
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072228-91.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 10467384, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5459982&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5459982</a>
-
22/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10467384 - R$ 299,86
-
22/05/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 10467365, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5459969&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5459969</a>
-
22/05/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10467365 - R$ 1.121,44
-
22/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003782-33.2025.8.24.0058
Rosane Cristina de Mello
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 15:11
Processo nº 5009027-87.2025.8.24.0005
Ricardo Souza Silva
Mapfre Vida S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:21
Processo nº 5003745-06.2025.8.24.0058
Gilselaine Hirt
Municipio de Sao Bento do Sul/Sc
Advogado: Eliton Claudio da Silva Debacker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 16:24
Processo nº 5005609-91.2025.8.24.0054
Michael Jackson Marins Ribeiro
A&Amp;M Comercio e Intermediacao de Veiculos...
Advogado: Robson Dolzan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 16:30
Processo nº 5015218-89.2024.8.24.0036
Silmar Kienelt
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 12:37