TJSC - 5022730-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022730-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CARLOS SEBASTIAO DE SAADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de CARLOS SEBASTIAO DE SA.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito é de R$ 10.413,41, já incluídos os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, sendo este o saldo devedor remanescente, uma vez inexistente depósito nos autos (evento 34.1).
O cálculo elaborado pela contadoria judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela contadoria, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito a quantia de R$ 10.413,41.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:12
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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19/08/2025 12:58
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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14/08/2025 14:02
Decisão interlocutória
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25/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022730-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CARLOS SEBASTIAO DE SAADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:47
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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26/05/2025 13:24
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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23/05/2025 14:29
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10035368, Subguia 5261709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,22
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03/04/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 10035368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5261709&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5261709</a>
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03/04/2025 11:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10035368, Subguia 5215454
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03/04/2025 11:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 24/03/2025 16:14:59)
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24/03/2025 16:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10035368, Subguia 5210821
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24/03/2025 16:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 22/03/2025 11:22:18)
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22/03/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10035368 - R$ 305,22
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17/03/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:54
Determinada a intimação
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06/03/2025 02:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2025 14:55
Decisão interlocutória
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17/02/2025 15:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/09/2024
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17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS SEBASTIAO DE SA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50037656820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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