TJSC - 5048960-36.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02CV0
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29/07/2025 09:00
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048960-36.2023.8.24.0038/SC APELANTE: SEGCON PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329)APELADO: COMUNICA COMERCIO E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PALOMA CZELUSNIAKI SOUZA (OAB SC056236) DESPACHO/DECISÃO Segcon Participações Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 40 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Comunica Comércio e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: SEGCON PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra COMUNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, ambas já qualificados nos autos, sustentando que teve título protestado por obrigação que não contraiu, pois foi firmada pela empresa "Segcon Joinville Segurança e Conservação Ltda".
Além disso, o respectivo título já havia sido adimplido anteriormente.
Em decorrência disso, postulou a declaração da inexistência da obrigação e a condenação do réu a indenizar danos morais (evento 1).
Citada (evento 13), a ré apresentou contestação no bojo da qual alegou que a obrigação foi contraída por empresa do mesmo grupo econômico, a qual resultou inadimplida.
Defendendo a legalidade do protesto, pediu a improcedência dos pedidos.
Já em reconvenção, pugnou a condenação da autora ao pagamento da dívida no valor de R$ 3.892,50 (evento 19).
Houve réplica com contestação à reconvenção (evento 25) A reconvinte apresentou réplica (evento 29).
A ré-reconvinte pugnou o julgamento antecipado (evento 35); a autora-reconvinda pediu a produção de prova oral (evento 36).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SEGCON PARTICIPAÇÕES LTDA contra COMUNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificados, e, em consequência, declaro indevido o protesto.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e a ré ao pagamento da outra metade.
A mesma proporção deve ser respeitada no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil; e 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional deduzida por COMUNICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra SEGCON PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificados.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo.
Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 48 dos autos de origem), a parte autora asseverou, em síntese, que "o protesto indevido contra uma pessoa jurídica gera a presunção de dano moral, dispensando a necessidade de comprovação específica do abalo à imagem e à reputação da empresa" (p. 4).
Requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos, e para haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 55 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não houve recurso contra esta parte da sentença, a ocorrência de protesto indevido por parte da empresa demandada.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (in)existência de danos morais indenizáveis, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS RÉS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.[...]III.
RAZÕES DE DECIDIRAs rés não comprovaram a legalidade das cobranças.
A prestação deficitária dos serviços pela ré é notória, não havendo respaldo para as cobranças.
O dano moral é presumido em casos de protesto indevido, configurando-se in re ipsa.[...] Recursos desprovidos. [...] (Apelação n. 5004731-35.2022.8.24.0067, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO SACADO CONTRA A PARTE AUTORA. DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [...] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00.
QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003199-25.2021.8.24.0014, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 4.
A responsabilidade civil da apelante está caracterizada, pois houve protesto indevido de títulos fundados em relação inexistente, sendo prescindível a prova do dano moral em tais hipóteses, conforme a Súmula 30 do TJSC e a jurisprudência do STJ que reconhece o dano moral "in re ipsa".[...] 8.
Recurso desprovido.[...] (Apelação n. 0309697-68.2016.8.24.0033, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
Na mesma direção: Apelação n. 5010162-55.2022.8.24.0033, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; Apelação n. 5021634-24.2020.8.24.0033, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal: Razão assiste à parte autora em sua postulação de condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
Sobre o tópico, a sentença objurgada julgou improcedente o pleito exordial sobre o argumento de não ter sido "produzida qualquer prova quanto à ofensa da honra objetiva (que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não se presume).
Não houve a juntada de documentos demonstrando a negativa de crédito, a perda de clientes ou de qualquer outra circunstância extraordinária" (evento 40, SENT1 dos autos de origem).
De fato, não deliberou com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Na hipótese em tela estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, é saber, o dano moral presumido que, notadamente, resultou do protesto irregular em face da autora e o nexo causal da conduta indevida da parte demandada, que ocasionou a violação dos direitos de personalidade da demandante (art. 5º, V e X, da CF).
Como é de conhecimento, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
Ademais, consoante a Súmula 227 do STJ, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". É ponto incontroverso que o protesto perpetrado pela ré foi irregular.
No que tange à comprovação dos danos morais, consabido que o protesto indevido de título caracteriza dano moral presumido, inclusive à pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova de abalo a sua honra objetiva.
Nesse sentido, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ENDOSSATÁRIA, E PROCEDÊNCIA CONTRA A EMITENTE DO TÍTULO E A CESSIONÁRIA. RECURSO DA CESSIONÁRIA.[...]PROTESTO DE NOTA FISCAL EMITIDA POR ERRO.
FATO CONFESSADO PELA RÉ EMITENTE.
TÍTULO INDEVIDAMENTE ENCAMINHADO A PROTESTO PELA CESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO EVIDENTE.
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS OPERADA POR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTEXTO QUE AUTORIZA AO DEVEDOR A OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA CESSIONÁRIA (ART. 294 DO CCB).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA.DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.[...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5018597-64.2020.8.24.0008, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITEADA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA AUTORA (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5001586-04.2020.8.24.0014, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
E ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral resultante da inscrição ou manutenção irregular do nome de pessoa física ou jurídica em cadastro de inadimplentes é presumido, dispensando a necessidade de prova adicional.
Assim, a responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço relacionado à restrição creditícia é automaticamente reconhecida.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso do réu conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais recursais.[...] (Apelação n. 5007287-83.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024).
Dessarte, ao realizar protesto de título em face da autora por débito inexistente, a demandada cometeu ato ilícito, sendo inafastável sua responsabilidade pelo abalo anímico causado.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita.
Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel.
Des.
Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024).
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio - de um lado, autora, empresa com capital social de R$ 500.000,00 (evento 1, CONTR3 dos autos de origem), e de outro a sociedade ré, com capital social de R$ 5.000,00 (evento 19, CONTRSOCIAL4 dos autos de origem); b) o caráter pedagógico da reparação; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra objetiva da autora, exposta indevidamente descumpridora de suas obrigações perante terceiros; e, por fim, d) o significativo intervalo de tempo em que perduram os efeitos do protesto do título, que foi lavrado em 1º-11-2023 (evento 1, DOCUMENTACAO4 dos autos de origem) e até o momento não se tem notícia da baixa.
Portanto, deve ser acolhido o pleito formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre a data do evento danoso (STJ, Súmula 54) e o dia 29-8-2024.
A partir de 30-8-2024, incidirá a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA) até o presente julgamento, momento em que a Taxa Selic deverá ser aplicada integralmente (STJ, Súmula 362).
III - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso do recurso para julgar totalmente procedentes os pleitos iniciais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a demandada arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, para fins de arbitramento dos honorários, verifica-se que: a) o causídico atuou com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentou as teses necessárias aos interesses de seu cliente e não se omitiu nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) da tramitação processual, da inicial até a presente decisão, levou aproximadamente um ano e oito meses.
Por tais razões e fundamentos, e já considerando a atuação nesta instância recursal, arbitra-se a verba honorária em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, por entender-se que tal montante se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como por atender aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, a ser acrescido de consectários legais, conforme fundamentação. -
03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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02/07/2025 18:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048960-36.2023.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (25/04/2025 15:18:12). Guia: 10254577 Situação: Baixado.
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28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (25/04/2025 15:18:12). Guia: 10254577 Situação: Baixado.
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28/05/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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