TJSC - 5000061-74.2025.8.24.0575
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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03/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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03/09/2025 21:00
Recebido o recurso de Apelação
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02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:34
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - DIOGO CARDOSO SOARES<br>Data: 12/08/2025
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02/09/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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25/08/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98<br>Data do cumprimento: 25/08/2025
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: TAMI NALU AZEVEDO
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000061-74.2025.8.24.0575/SCRÉU: DIOGO CARDOSO SOARESADVOGADO(A): JULIANO ROCHA SMANIA (OAB SC046358)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o acusado DIOGO CARDOSO SOARES à pena de 1 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos por infração ao disposto no art. 155, § 1°, do Código Penal.
Nego ao apenado o direito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, já que inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação inicial e, especialmente, tendo em conta que a autoria e a materialidade restaram comprovadas nesse momento.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Ainda, considerando os termos da Resolução CM n. 5/2019 e da Resolução CM n. 21/2022, que estabeleceram os valores dos honorários de defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário Catarinense, arbitro a remuneração ao advogado dativo nomeado (evento 23) em R$ 1.072,00, por ter atuado de forma diligente em todo o processo, apresentando a defesa preliminar, participando da audiência de instrução e julgamento e ofertando as alegações finais.
Após o trânsito em julgado: a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados, com a atualização dos antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; c) forme-se o PEC definitivo para cumprimento da pena; d) lance-se s nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade ? CNCIAI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. -
12/08/2025 19:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/08/2025 18:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIOGO CARDOSO SOARES - CONDENADO - PRESO
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12/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:09
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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07/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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06/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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05/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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05/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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05/08/2025 18:03
Não concedida a Liberdade provisória
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4681041 - DIOGO CARDOSO SOARES
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000061-74.2025.8.24.0575/SC (originário: processo nº 50000270220258240575/SC)RELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoRÉU: DIOGO CARDOSO SOARESADVOGADO(A): JULIANO ROCHA SMANIA (OAB SC046358)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 15/07/2025 - Decisão interlocutória -
15/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Magistrado (sala 1) - 15/07/2025 13:45. Refer. Evento 31
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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15/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000027-02.2025.8.24.0575/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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01/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: EDUARDO DE SOUZA
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24/06/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000061-74.2025.8.24.0575/SC RÉU: DIOGO CARDOSO SOARESADVOGADO(A): JULIANO ROCHA SMANIA (OAB SC046358) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
RECEBO a resposta à acusação ofertada pelo acusado no evento 29.1 (art. 396-A do CPP, com a redação da Lei n. 11.719/08). 2.
Compulsando os autos, observo que, nesta fase de cognição sumária, não estão presentes as causas de rejeição da denúncia referidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, nem se trata de caso de absolvição sumária, porquanto inexistentes os pressupostos do artigo 397 do CPP. Com efeito, em análise preliminar, sem adentrar no mérito, por não ser este o momento processual adequado, verifico que o denunciado não agiu escudado por nenhuma manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; que o fato apurado conta com elementos suficientes para ser tipificado como crime; e que, até o momento, não há qualquer causa de extinção da punibilidade. 2.1.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15-7-2025, às 13h45min, que poderá ser realizada de forma híbrida. 2.2.
Intimem-se os acusados para a audiência, requisitando-se, caso estejam presos. 2.3.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, conforme o caso. 2.4.
Se for o caso, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 30 (trinta) dias, para a oitiva das testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, intimando-se as partes a respeito da respectiva expedição. 3.
Outrossim, considerando tratar-se de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30-5-2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30/2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da parte e testemunhas, além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo, que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam, sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y.
Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
Consigno que, tratando-se de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. 3.1.
Registro que, considerando que a Penitenciária da Capital dispõe de acesso ao sistema de videoconferência, o réu preso participará do ato diretamente da sala do referido estabelecimento prisional, cuja reserva já foi devidamente providenciada perante o PJSC Conecta: DEAP - Penitenciária da Capital - Sala 3. 4.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 22:02
Expedição de ofício
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23/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 21:59
Expedição de ofício
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23/06/2025 21:57
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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23/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/06/2025 21:46
Expedição de ofício
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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23/06/2025 13:19
Decisão interlocutória
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20/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 15/07/2025 13:45
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20/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060777
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04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 23/05/2025
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000061-74.2025.8.24.0575/SC RÉU: DIOGO CARDOSO SOARESADVOGADO(A): JOAO WICTOR GARCIA (OAB SC060777) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Acolho a justificativa apresentada pelo Ministério Público no evento 1.1 (fl. 3) para o não oferecimento de benefícios processuais ao acusado. 2.
RECEBO A DENÚNCIA, porquanto, em análise preliminar da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do CPP. 2.1.
Determino a citação do acusado para apresentar resposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. 2.2.
Saliento que, caso a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva resta, desde já, INDEFERIDA, devendo ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida.
Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução. 2.3.
Caso o prazo acima passe em branco, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por meio de ato ordinatório, o qual deverá ser intimado para a apresentação da resposta à acusação em 10 (dez) dias. 3. Cumpra-se o requerimento formulado pelo Ministério Público (evento 1.1; fl. 3), mediante a intimação da Autoridade Policial para que promova a juntada das "imagens das câmeras de monitoramento da base do Corpo de Bombeiros da cidade e da Praça de Pedágio de Palhoça/SC, mencionadas no Relatório de Investigação n. 24/2025 (evento 1, INQ1, fls. 16-27, autos n. 5000027-02.2025.8.24.0575)", no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com relação ao requerimento de acesso aos dados do celular apreendido (evento 1.1; fls. 3/5, item IV), a Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações por carta, telegráfica, de transmissão de dados e telefônica.
Somente neste último caso é que admite a quebra do sigilo por ordem judicial, contanto que observadas as balizas fixadas na legislação ordinária.
A Lei n. 9.296/1996, por sua vez, estabeleceu os requisitos para a autorização da quebra do sigilo telefônico (art. 2º): (a) ordem prévia do juízo competente; (b) finalidade de instruir investigação criminal ou ação penal; (c) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (d) crime punido com reclusão; e (e) imprescindibilidade da medida, isto é, quando a prova não puder ser produzida por nenhum outro meio disponível. Referido dispositivo abrange também a quebra de sigilos de dados telemáticos, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal: "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único.
O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática".
Destaca-se que, conforme destacado pelo STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 132115, o sigilo da comunicação de dados por meios telemáticos (e-mail, whats, telegram etc), assim como os demais direitos individuais, não é absoluto, podendo ser afastado para apuração de crime por meio de decisão judicial devidamente fundamentada.
In casu, a denúncia imputa a prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP) ao DIOGO CARDOSO SOARES, o qual é punido com pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Ademais, o investigado é reincidente (art. 313, II, do CPP).
Assim, considerando a presença de indícios razoáveis de autoria do acusado em infração penal punida com reclusão, bem como a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis, estão preenchidos os requisitos legais exigidos para concessão da medida (art. 2º da Lei n. 9.296 /96).
Conforme destacado no parecer ministerial retro, "os aparelhos celulares podem conter diversos dados relativos ao crime apurado, além do que é comum a utilização de aplicativos não sujeitos à interceptação, tais como WhatsApp e Telegram", ao passo que o "deferimento da medida requerida, se mostra imprescindível na apuração dos fatos", inclusive para eventual identificação do "partícipe do delito de furto qualificado" (evento 1.1; fls. 3/5, item IV).
A gravidade dos delitos tem na clandestinidade de suas práticas uma de suas principais características e, no mais das vezes, importa na impossibilidade de sua eficaz repreensão.
Os meios normais e disponíveis de prova (testemunhal, documental etc.), hábeis ao indiciamento e responsabilização penal do investigado, quase sempre se revelam insuficientes em crimes que ocorrem às escondidas, conforme o investigado nos autos.
Assim, apesar de se tratar de medida excepcional que só deve ser adotada quando absolutamente necessária, a situação em tela autoriza a medida extrema. 4.1. Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 9.296/96, cumpridos os requisitos legais, AUTORIZO o acesso e posterior realização de perícia no celular apreendido relacionado ao crime sub judice e permito que a equipe de investigação da Unidade Policial desta Comarca e/ou a Polícia Científica salve/copie eventual conteúdo criminoso. 4.2.
Cumprida a diligência, deverá ser apresentado o relatório circunstanciado e/ou laudo pericial, conforme o caso. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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21/05/2025 14:54
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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21/05/2025 11:37
Recebida a denúncia
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000061-74.2025.8.24.0575 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIOGO CARDOSO SOARES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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20/05/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01TRO01 para GPBUN01)
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19/05/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50000270220258240575/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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