TJSC - 5000398-02.2025.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:54
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 11:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10904369, Subguia 5702613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,34
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-02.2025.8.24.0175/SC (originário: processo nº 50010261520248240049/SC)RELATOR: HELENA VONSOVICZ ZEGLINEXECUTADO: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
17/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> MEIUN
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17/07/2025 02:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte YELUM SEGUROS S.A, Guia 10904369, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
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17/07/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. YELUM SEGUROS S.A - Guia 10904369 - R$ 304,34
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17/07/2025 02:57
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/07/2025 02:57
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC
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16/07/2025 14:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MEIUN -> DCJE
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YELUM SEGUROS S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.662,10
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07/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/07/2025 19:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Helena Vonsovicz Zeglin em 04/07/2025 19:25:21
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-02.2025.8.24.0175/SCEXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESCADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB SC016152)EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)SENTENÇADo exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais.
Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 18:46
Juntada - Extrato Subconta - 2517501993<br> Tipo de Extrato: TUDO
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02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.649,78
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-02.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESCADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB SC016152) DESPACHO/DECISÃO 1. Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir.
Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4.
Transcorrido, sem impulso, o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 3.3.2.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tabela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido.
Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem.
Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.3.4.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5.
Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4.
Demais diligências 4.1.
Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud.
Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas.
Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA".
Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD.
Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se.
Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5.
Imóveis 5.1.
Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC).
Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2.
A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3.
Após, venham os autos conclusos. 6.
Caso o Ministério Público figure no polo ativo da ação, a destinação do valor depositado em juízo deverá observar as orientações contidas na Orientação CGJ n. 49 de 07/03/2014. 7. Mantenho eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento. -
28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000398-02.2025.8.24.0175 distribuido para Vara Única da Comarca de Meleiro na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 02/12/2024
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22/05/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50010261520248240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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