TJSC - 5009303-16.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:43
Juntado(a)
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25/08/2025 15:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
 - 
                                            
25/08/2025 14:13
Despacho
 - 
                                            
25/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
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21/08/2025 16:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLON CARLEI GARBRECHT)
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19/08/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
 - 
                                            
17/07/2025 16:18
Decisão - Determina Sisbajud
 - 
                                            
17/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009303-16.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SASEADLA - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E DE APOIO AOS DESAMPARADOS DE LAGESADVOGADO(A): KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS (OAB SC050556) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a fim de dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão do processo. - 
                                            
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009303-16.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SASEADLA - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E DE APOIO AOS DESAMPARADOS DE LAGESADVOGADO(A): KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS (OAB SC050556) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em nota promissória. I - Custas iniciais já recolhidas.
II - Nos termos do artigo 75 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra – LUG), a nota promissória deverá conter os seguintes requisitos formais: "1.
A denominação 'nota promissória' inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.
A promessa pura e simples de pagar quantia determinada; 3.
A época do pagamento; 4.
A indicação do lugar em que se efetuará o pagamento; 5.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6.
A indicação da data e do lugar em que a nota promissória é passada; 7.
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)." Ademais, quanto à prescrição, aplica-se a regra prevista no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento, as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas" e, por fim, as ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA. LAPSO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0031897-61.2005.8.24.0023, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2022).
Considerando que o vencimento do título ocorreu em 15/03/2024, 15/04/2024 e 15/05/2024 e a presente ação foi proposta em 22/05/2025, não há que se falar em prescrição.
Diante disso, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação. Assim, com fundamento nos nos artigos 829 e 915, ambos do CPC/2015: [a] determino a citação do(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do valor executado; [b] o(s) executado(s), independentemente de penhora, caução ou depósito, poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC/2015); [c] os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, caput e §1º do CPC/2015); [d] no prazo para oposição dos embargos, caso reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme artigo 916 do CPC/2015; [e] fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 829, §1º, do CPC/2015. - 
                                            
30/05/2025 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
30/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
30/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 15:40
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10512425, Subguia 5485692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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30/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
29/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
29/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/05/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 10512425, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5485692&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5485692</a>
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28/05/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - SASEADLA - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E DE APOIO AOS DESAMPARADOS DE LAGES - Guia 10512425 - R$ 355,87
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28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SASEADLA - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E DE APOIO AOS DESAMPARADOS DE LAGES. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
28/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009303-16.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 22/05/2025. - 
                                            
23/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 15:57
Despacho
 - 
                                            
23/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SASEADLA - Sociedade de Assistencia Social e Educacional e de Apoio aos desamparados de Lages. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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