TJSC - 5040579-09.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040579-09.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: SISLAYNE APARECIDA DOS SANTOS AMARALADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução, alegando que a sentença não reconheceu o direito aos reflexos do auxílio-alimentação sobre férias proporcionais recebida em espécie (indenizadas) ao final do contrato, não podendo tal verba ser incluída no presente cumprimento de sentença.
Sem razão o executado, isto porque a sentença não excluiu expressamente o direito dos reflexos do auxílio-alimentação sobre as férias indenizadas.
Assim, se a sentença reconheceu o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados pleiteados na inicial e no recesso, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais, essa condenação deve recair inclusive sobre as férias indenizadas, como tem entendido este Juízo.
No caso em tela, nota-se que a Lei 3.203/89, que institui o auxílio-alimentação, não traz qualquer restrição, na verdade se destina a todos os servidores municipais, inclusive temporários, e não afasta a incidência do benefício sobre afastamentos indenizados em razão da ausência de usufruto ao seu tempo. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo das férias indenizadas, conforme se colhe da jurisprudência das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA (ACT).
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE, A DESPEITO DE NÃO POSSUÍREM DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS, POSSUEM DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE TRABALHO, ACRESCIDO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ARTIGOS 18 E 21, CAPUT E INC.
IV, DA LEI N. 16.861/2015).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5011173-90.2024.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-12-2024).
RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT) NO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL N. 16.861/2015 QUE ASSEGURA AO PROFESSOR ACT O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER HABITUAL E INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5017022-27.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
JEFFERSON ZANINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 27-11-2024).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 3.423,73. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040579-09.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/04/2025
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29/05/2025 02:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 02:49
Distribuído por dependência - Número: 50015262120258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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