TJSC - 5000776-40.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50447569220258240000/TJSC
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28/08/2025 13:43
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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25/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:07
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50447569220258240000/TJSC
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11/07/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50447569220258240000/TJSC
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13/06/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50447569220258240000/TJSC
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11/06/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 66 Número: 50447569220258240000/TJSC
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21/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-40.2024.8.24.0159/SC EXECUTADO: KARINE APARECIDA MATOSADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a penhora no equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada (evento 46, PET1).
Decido.
Em que pese a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, ainda que em dívida não alimentar, contanto que resguardada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, sem grigos no original)".
Da Corte Catarinense, a propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.5016245-26.2021.8.24.000.
Rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli.
J. 01/06/2021)".
Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora.
Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, consistem em parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial.
Por essa razão, tenho que deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações1.
Logo, entendo cabível, como medida executiva para a satisfação de dívida judicial de qualquer natureza, a penhora mensal de proventos e remunerações que excedam o valor de três salários mínimos, desde que, todavia, outros meios hábeis à satisfação da execução sejam inviabilizados e que o desconto aplicado, observado o valor da dívida executada, mostre-se plausível à efetiva satisfação.
Desse modo, tendo em vista que não se obteve êxito na localização de bens móveis ou valores do executado e que, conforme consulta ao Prevjud (evento 148, CNIS2), percebe a parte executada benefício previdenciário em valor mensal superior ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inafastável concluir que a penhora de 10% de sua remuneração não é capaz de onerar o seu próprio sustento e de sua família e, ainda, que trará efetividade na satisfação do crédito perquirido, no montante inicial de R$ 19.781,74, mesmo que de forma parcelada.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte executada. 2.
Oficie-se ao INSS para que promova o desconto de 10% (dez por cento) sobre o benefício pago à parte executada, até o pagamento integral do débito no valor da última atualização, depositando mensalmente os valores na conta indicada pelo credor. 3.
Após, suspenda-se o feito até o pagamento integral do débito.
Intimem-se, o executado pessoalmente. 1. 2. [...] EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073460-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). -
19/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 07:46
Juntada de Petição
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19/05/2025 07:29
Juntada de Petição - KARINE APARECIDA MATOS (SC068092 - FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO)
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16/05/2025 17:06
Juntado(a)
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16/05/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 15:10
Expedição de ofício
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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14/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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09/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:36
Decisão interlocutória
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10/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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14/01/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 15:36
Decisão interlocutória
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12/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/10/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 05:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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24/10/2024 05:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARINE APARECIDA MATOS)
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22/10/2024 20:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/10/2024 12:32
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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30/09/2024 18:58
Decisão interlocutória
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20/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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28/08/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027148
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20/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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20/06/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:04
Despacho
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29/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 18:51
Decisão interlocutória
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18/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATHE SCHMIDT KURTEN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2024 17:18
Distribuído por dependência - Número: 03011767620188240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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