TJSC - 5070467-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070467-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARESADVOGADO(A): RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que adimpliu seus débitos decorrentes de empréstimo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. 1. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.
Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
No caso em apreço, a parte autora requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que apresentou nos autos os indícios do pagamento do empréstimo contraído com a parte contrária. Em suma, ao que tudo indica, a restrição de crédito impugnada, prima facie, revela-se irregular.
O perigo de dano é presumido porque a permanência do registro é, em tese, indevido, já quea inscrição traz restrição de crédito ao autor, além de imputar-lhe a condição de devedor, a priori, discutível.
Ressalto, ademais, que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa da restrição inserida no cadastro da parte acionante junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária. II.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Após, conclusos para deliberação. -
06/09/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:57
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO04CV01 para SOOJC01)
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01/09/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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01/09/2025 18:04
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:16
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para SOO04CV01)
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070467-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARESADVOGADO(A): RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de reparação de danos ajuizada por RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis.
A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
ALEMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5039812-86.2021.8.24.0000, rel.
Des. Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR E INDEVIDAMENTE LANÇADAS NA FATURA PARA PAGAMENTO.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE.
MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5012614-74.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 29.09.2021) Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de São José/SC.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício.
III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de São José/SC.
Intime-se.
Remetam-se os autos, independentemente da preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado. -
18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
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17/07/2025 19:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 19/05/2025 18:02:39)
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17/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 03:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10438861, Subguia 5443399
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02/06/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/05/2025 18:02:40)
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070467-25.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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