TJSC - 5010542-25.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:11
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010542-25.2024.8.24.0125/SCEXECUTADO: ELISETE DE FATIMA BARADVOGADO(A): DANIEL MACEDO LOPES (OAB SC028521)SENTENÇAANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições.
Oportunamente, ARQUIVE-SE. -
08/08/2025 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010542-25.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: EMERISSON GONCALVES DE MATOSADVOGADO(A): MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779)ADVOGADO(A): ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182)ADVOGADO(A): DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942)EXECUTADO: ELISETE DE FATIMA BARADVOGADO(A): DANIEL MACEDO LOPES (OAB SC028521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimado para comprovar que as empresas administradoras de cartão de crédito elencadas na petição de ev. 39.1 são responsáveis por gerenciar os pagamentos e realizar a transferência de ativos financeiros para a parte executada, o executado quedou-se inerte.
Limitou-se a apontar que existe uma "razoável presunção da utilização dos sistemas de créditos das maiores empresas do mercado nacional (Visa e Mastercard) no exercício da atividade econômica do executado". É necessário ponderar que as medidas de execução tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que apenas movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil.
No caso dos autos, nenhum elemento indica que a parte executada, eventualmente, possui vínculo com as empresas VISA e MASTERCARD e, de conseguinte, créditos a receber.
A viabilidade da medida exigiria que as empresas fossem responsáveis por gerenciar os pagamentos e realizar a transferência de ativos financeiros para a parte executada, na função de administradoras de cartão de crédito, o que não se demonstrou.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração. -
24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:32
Indeferido o pedido
-
24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010542-25.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: EMERISSON GONCALVES DE MATOSADVOGADO(A): MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779)ADVOGADO(A): ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182)ADVOGADO(A): DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) DESPACHO/DECISÃO O credor pugna pela expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito elencadas na petição de ev. 39.1, a fim de que informem a existência de transações em que a parte executada é beneficiária e, consequentemente, a penhora de seus recebíveis.
Com relação ao pedido, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as referidas empresas são, de fato, responsáveis por gerenciar os pagamentos e realizar a transferência de ativos financeiros para a parte executada, sob pena de indeferimento do pedido.
Com a comprovação, voltem os autos conclusos para decisão.
Além disso, diante do requerimento para arresto dos bens localizados no endereço do devedor, INDEFIRO o pedido conforme os termos do item "9" do despacho do evento 4.1.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:31
Determinada a intimação
-
04/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 11:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
-
23/03/2025 11:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISETE DE FATIMA BAR)
-
23/03/2025 11:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISETE DE FATIMA BAR)
-
12/03/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/03/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/02/2025 17:34
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
-
04/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE DE FATIMA BAR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/02/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:46
Juntado(a)
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27/01/2025 18:26
Juntado(a)
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27/01/2025 11:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
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24/01/2025 13:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISETE DE FATIMA BAR)
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24/01/2025 11:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/01/2025 15:31
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:32
Determinada a intimação
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13/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 19:57
Distribuído por dependência - Número: 50047520220208240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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