TJSC - 0313667-20.2017.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02FP0
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03/09/2025 12:10
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0313667-20.2017.8.24.0008/SC APELANTE: DITMAR REICHERT (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)ADVOGADO(A): HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752)APELANTE: REALINA BONACOLSI REICHERT (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)ADVOGADO(A): HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por DITMAR REICHERT e REALINA BONACOLSI REICHERT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Usucapião n. 03136672020178240008, julgou extinta sem resolução do mérito, a ação (evento 22, SENT1, dos autos de origem). É o relatório essencial.
Na espécie, não foram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É que, examinando a documentação que instruiu os autos, constata-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, ou seja, não houve o recolhimento do preparo.
Isso porque, a parte apelante, ao interpor o recurso de apelação, formulou o pedido de justiça gratuita, no entanto não acostou elementos que comprovem sua condição de beneficiária.
Diante disso, foi intimada para que, no prazo de 5 dias, apresentasse elementos capazes de demonstrar a sua atual situação financeira e a alegada incapacidade de arcar com o preparo (evento 15, ATOORD1).
Entretanto, permaneceu inerte (evento 21).
Assim, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e o recorrente foi novamente intimado para, com fulcro no art. art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da agravo, por manifesta inadmissibilidade (evento 23, DESPADEC1), deixando transcorrer in albis o prazo (evento 31).
Deste modo, o recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, uma vez que o preparo não foi recolhido, o que impede o seu conhecimento.
Dispõe o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA ONLINE MEDIANTE SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PLEITEADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO VERIFICADO.
PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
COMPLEMENTAÇÃO VEDADA.
DICÇÃO DO ART. 1.007, § 5º, DO CPC.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029464-47.2018.8.24.0900, de Pomerode, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUTOR INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
APELO DESERTO.
EXEGESE DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302337-06.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2018).
Em face do exposto, não conheço o recurso, por ser manifestamente inadmissível, de conformidade com o disposto no art. 1.007 caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 08:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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17/07/2025 08:49
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0313667-20.2017.8.24.0008/SC APELANTE: DITMAR REICHERT (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)ADVOGADO(A): HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752)APELANTE: REALINA BONACOLSI REICHERT (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)ADVOGADO(A): HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que as apelantes postularam o benefício da justiça gratuita nas razões recursais.
No entanto, não acostaram nenhum documento suficiente a comprovar a sua atual situação financeira.
Deste modo, foram intimadas para apresentar, no prazo de 5 dias, mais elementos capazes de corroborar a hipossuficiência, ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena do não conhecimento do presente recurso (evento 15, ATOORD1).
Entretanto, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento do despacho retro (evento 21).
Por conseguinte, não tendo a parte recorrente demonstrado sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não restando devidamente comprovada a alegada hipossuficiência.
Para corroborar, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO INÍCIO DO PROCESSO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS RECORRENTES ARCAREM COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
PRAZO OPORTUNIZADO PARA RESPECTIVA PROVA QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE SEGUIU A MESMA SORTE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o pedido de justiça gratuita é realizado pela parte apenas por ocasião da interposição do apelo, deve lhe ser oportunizado prazo suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada ou, ainda, para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Caso concreto em que as referidas providências foram adotadas, não tendo os apelantes, contudo, atendido às respectivas intimações, de modo que o reclamo não pode ser conhecido, porquanto deserto. (TJSC, Apelação Cível n. 0019034- 96.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. "Evidente que ainda subsiste o interesse recursal da parte em ver analisada a matéria que trouxe à apreciação neste grau de jurisdição, pois crucial para o andamento ou não do feito na primeira instância.
Por óbvio, a sentença que extinguiu o processo o fez negando exatamente aquilo que levou a parte a interpor o presente agravo de instrumento, ou seja, o deferimento da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2015.003667-8, Terceira Câmara de Direito Civil, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 28-4-2015).
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017113-42.2018.8.24.0900, de Palhoça, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019) (Grifei).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício que veio em socorro daqueles que, indubitavelmente, se encontram na posição dos economicamente necessitados.
Logo, a justiça gratuita deve ser indeferida, concedendo-se prazo para que a parte recorrente, querendo, efetue o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO EM FACE DO GENITOR.
REVELIA DESTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM PARA MAJORAR O QUANTUM DO ENCARGO.
INCONFORMISMO DO DEMANDADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E/OU DA FAMÍLIA.
PRAZO OPORTUNIZADO PARA A PROVA.
DECURSO EM BRANCO.
BENESSE DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, DESTA FEITA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
APELANTE QUE PERMANECE INERTE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 1000394-62.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO, NESTA CORTE, DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300257-15.2018.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERCEIRO QUE INTERVÉM NO PROCESSO PARA ALEGAR DIVERSAS NULIDADES NO FEITO EXECUTIVO.
INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DE ORIGEM, DAS TESES VERTIDAS NA OCASIÃO.
RECURSO DO TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027165-18.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019) Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, com fulcro no art. art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REALINA BONACOLSI REICHERT. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DITMAR REICHERT. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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04/07/2025 11:30
Despacho
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30/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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17/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/06/2025 09:35
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV5
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02/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REALINA BONACOLSI REICHERT. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DITMAR REICHERT. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0313667-20.2017.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 13:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DITMAR REICHERT. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REALINA BONACOLSI REICHERT. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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