TJSC - 5033365-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:15
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5033365-43.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNAADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928)PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIELLI PEREIRA DE CASTROADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860)ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr.
Juliano Inácio Fortuna (OAB/SC n. 43.928 ), em favor de Gabrielli Pereira de Castro, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que decretou a prisão preventiva da paciente, nos autos da ação penal n. 5015377-80.2024.8.24.0020, na qual responde pela prática, em tese, do crime descrito no art. pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13.
Em apertada síntese, o Impetrante alegou a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por violação das condições de recolhimento domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido em regime de plantão pela Exma.
Sra.
Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho (ev. 4).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo.
Sr.
Procurador Protásio Campos Neto, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 10).
Aportou aos autos notícias da revogação da prisão preventiva na origem (ev. 19). É o relato do essencial.
DECIDO.
O artigo 132, inciso XVIII, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, permite ao Relator julgar de forma monocrática o Habeas Corpus quando "houver cessação do constrangimento ilegal invocado".
Na mesma linha o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". É o caso dos autos, tendo em vista a informação de que foi concedida à paciente GABRIELLI PEREIRA DE CASTRO a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas (ev. 19).
Ante o exposto, nos termos do artigo 132, inciso XVIII, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgo monocraticamente prejudicado o Habeas Corpus e não conheço a ordem.
Intime-se.
Arquive-se. -
21/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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21/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> DRI
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21/05/2025 08:56
Terminativa - Não conhecimento do Habeas Corpus
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20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015377-80.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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20/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
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16/05/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 12/05/2025 18:52:25)
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15/05/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015377-80.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 1338
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12/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
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12/05/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015377-80.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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12/05/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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07/05/2025 08:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/05/2025 19:32
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> CAMCRI5
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04/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/05/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 12:18
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> PLANTAO
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03/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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03/05/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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