TJSC - 5037308-89.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50016169120258240910/SC referente ao evento 18
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05/08/2025 17:39
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50016169120258240910/SC
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28/07/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50016169120258240910
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037308-89.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ERMELINA BEKER DAMAZIOADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)ADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução, eis que não é devido o reajuste no período de suspensão operado pela Lei Complementar n. 173/2020. Não se olvida que este Juízo tem entendido que a implementação dos efeitos patrimoniais do reajuste objeto desta demanda deverá respeitar a suspensão estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. Contudo, a sentença não ressalvou o período de suspensão previsto na legislação federal e o ente público não opôs embargos de declaração, razão pela qual a discussão infringe a coisa julgada, devendo prevalecer o cálculos da parte exequente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Ressalvo que sobre a condenação incide contribuição previdenciária e imposto de renda.
Desse modo, considerando as novas informações solicitadas no preenchimento do formulário de Requisição Eletrônica de Precatórios disponibilizado pelo TJSC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: 1) imposto de renda: indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA); 2) contribuição previdenciária: apresentar cálculo do valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
11/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037308-89.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ERMELINA BEKER DAMAZIOADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)ADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
23/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037308-89.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/05/2025
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21/05/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERMELINA BEKER DAMAZIO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 19:40
Distribuído por dependência - Número: 50386429520248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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