TJSC - 5075721-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5075721-76.2025.8.24.0930/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de crédito consigado (RCC) junto à instituição financeira ré.
Trata-se de mais uma ação de massa, tão comum na jurisdição bancária.
Ocupando considerável parte do acervo deste Juízo, o teor das petições iniciais e contestações se repetem quase que integralmente, com meras alterações dos dados cadastrais das partes. Consequência disso é a equivocada representação da realidade da parte autora na exordial.
Explico. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
Trocando em miúdos, a parte autora queria um empréstimo consignado tradicional, mas acabou levando um cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), por falha na prestação do dever de informação. De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais com o banco réu e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Friso, somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Aliás, é gritante a competência cível em caso de fraude, estando diante de verdadeira responsabilidade decorrente de serviço, nos termos do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não posso olvidar que o contrato bancário, por si só, não define a competência.
Reitero, é preciso analisar com profundidade a causa de pedir. In casu, a parte autora formula sua petição inicial com fundamento na violação do direito de informação, malgrado não negue integralmente a relação jurídica com a instituição financeira.
No entanto, na réplica, após ter acesso ao contrato, arguiu falsidade da assinatura eletrônica, inovando a causa de pedir, o que exige consentimento da parte ré (CPC, art. 329, I). Saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta.
Com efeito, inviável aceitar que se possa compreender da petição inicial a tese relacionada à falsidade de assinatura, pois soa até contraditório a parte autora dizer que contratou um empréstimo (não desejado), quando acreditava estar contratando outro (desejado), por violação ao direito de informação, e, posteriormente, negar que tenha assinado o contrato apresentado pela instituição financeira ré (justamente o contrato que, embora não seja do produto desejado, representa o produto não desejado, ora impugnado).
Portanto, se eventualmente a parte autora pretendeu uma espécie de causa de pedir alternativa, é flagrante o vício processual. Daí por que, em controle permanente de admissibilidade, faz-se mister que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária.
Intime-se-á.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à parte ré, inclusive para que se manifeste sobre a petição do (evento 32, RÉPLICA1). -
25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:29
Determinada a intimação
-
20/08/2025 13:53
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
20/08/2025 03:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE CAMARGO PERUZZOLO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/07/2025 11:54
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 01:28
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 20:36
Juntada de Petição
-
01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5075721-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SALETE CAMARGO PERUZZOLOADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
27/06/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075721-76.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE CAMARGO PERUZZOLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011786-76.2025.8.24.0020
Pedro Batista Borges
Jose Carlos Moraes
Advogado: Fabio Costa Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:32
Processo nº 5038070-08.2025.8.24.0090
Buchele Rodrigues - Sociedade Individual...
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 22:50
Processo nº 5019926-42.2024.8.24.0018
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Construmaq LTDA
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 17:28
Processo nº 5038069-23.2025.8.24.0090
Gisele da Silveira
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 22:48
Processo nº 5009243-43.2025.8.24.0039
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Luciano Passos de Liz
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:05