TJSC - 5008945-56.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008945-56.2025.8.24.0005/SC AUTOR: FLAVIO DE AZEVEDO SARAIVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANNRÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 – Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 2 - Sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que deve ser observada a relação de consumo, uma vez que tanto a parte autora quanto a parte ré enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal, devendo, a presente demanda, ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão e facilitação da defesa em favor do consumidor, nos termos art. 6º, VIII, CDC, de modo que a inversão serve como forma de igualar a relação processual em razão, principalmente, da hipossuficiência técnica da parte autora. Sobre a aplicação do CDC, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ.
DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA POR PARTE DO AGRAVADO.
TESE RECHAÇADA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
SEGURADO QUE APRESENTA CLARA VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA PERANTE A SEGURADORA.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE SEGURO.
VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS QUE SE IMPÕE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC.
ENCARGO QUE NÃO SE REVELA IMPOSSÍVEL OU EXTREMAMENTE DIFÍCIL À SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051392-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DA RÉ.
PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS DA PROVA.
TESE DE QUE A AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA REQUERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA INCONTESTÁVEL. CONTUDO, DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032369-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Assim, reconheço a relação de consumo e inverto, desde já, o ônus da prova. 3 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:26
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008945-56.2025.8.24.0005/SC AUTOR: FLAVIO DE AZEVEDO SARAIVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 2 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 3 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Determinada a citação
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10655809, Subguia 5564417 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.995,31
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25/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008945-56.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: FLAVIO DE AZEVEDO SARAIVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 15 - 16/06/2025 - Link para pagamento Evento 14 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 10655809, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5564417&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5564417</a>
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16/06/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - FLAVIO DE AZEVEDO SARAIVA - Guia 10655809 - R$ 1.995,31
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16/06/2025 15:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 21/05/2025 17:09:31)
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10458860, Subguia 5455035
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05/06/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/05/2025 17:09:33)
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008945-56.2025.8.24.0005/SC AUTOR: FLAVIO DE AZEVEDO SARAIVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO É cediço que o valor da causa deve representar a expressão econômica do pedido. No caso, a parte autora pretende, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização equivalente às diferenças havidas na atualização da conta vinculada ao PASEP.
Contudo, o valor atribuído à causa evidentemente não representa o proveito econômico almejado, divergindo, inclusive, do cálculo que a própria parte autora apresenta com a peça de ingresso (evento 1, DOC5 evento 1, ANEXO6). Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de correção de ofício (art. 292, §3º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais/complementares, sob pena de extinção. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:18
Despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008945-56.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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