TJSC - 5011303-68.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011303-68.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ALEXSSANDRO DA SILVA SENESADVOGADO(A): DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB SC059493) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
16/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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15/06/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011303-68.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ALEXSSANDRO DA SILVA SENESADVOGADO(A): DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB SC059493) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEXSSANDRO DA SILVA SENES contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em que foi formulado pedido de antecipação de tutela, objetivando que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com terceiros os seus dados pessoais.
Alegou, em síntese, que: a) realizou consulta paga por meio dos serviços da ré “acerta essencial”, “acerta intermediário”, “acerta completo” e “dataplus” e identificou a comercialização de seus dados pessoais; b) a divulgação de seus dados sensíveis é indevida, ante a ausência de consentimento expresso.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Todavia, o requisito do perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela ao final do processo não se encontra presente neste momento.
Isso porque a inscrição questionada se refere à plataforma “AcertaCompleto” (Boa Vista), a qual não possui caráter de cadastro negativo tradicional.
Trata-se de ferramenta de natureza informacional, com acesso restrito a instituições cadastradas, voltada à formação de histórico positivo de crédito, sem causar, por si, restrição direta ao crédito do consumidor, tampouco interferir no cálculo do chamado score.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência: Débito cadastrado na plataforma privada 'Acerta Essencial Positivo', que indica informações confidenciais fornecidas pelo próprio usuário e de acesso restrito a participantes cadastrados, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. [...] Dano moral não configurado. (TJ-SP - AC: 1001154-48.2021.8.26.0439, Rel.
Des.
Afonso Bráz, j. 10/11/2021) Assim, não se identifica risco iminente de prejuízo à imagem ou à capacidade negocial da parte autora, nem risco de ineficácia do provimento final, de modo que a urgência necessária para o deferimento da medida antecipatória não está configurada. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4.
Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 6.
Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte autora, haja vista a documentação colacionada. -
11/06/2025 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSSANDRO DA SILVA SENES. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:15
Decisão interlocutória
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011303-68.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSSANDRO DA SILVA SENES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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