TJSC - 5029669-02.2022.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:46
Juntada de Ofício cumprido
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10/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029669-02.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/CADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens à penhora, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Os sistemas de localização de bens estão sendo gradativa e progressivamente deferidos com o intuito de evitar excesso de penhora.
ANTE O EXPOSTO, defiro a utilização do Infojud.
I.
Se necessário, intime-se a parte exequente para fornecer o CPF/CNPJ necessário ao cumprimento do ato.
II.
Solicite o Cartório a última declaração de Imposto de Renda da parte executada através do Infojud.
Sobrevindo declaração, determino que: a) esta seja juntada nos autos, inserindo sigilo no documento; b) Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo do exequente para manifestação, determino a exclusão de referido documento dos autos.
III. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
24/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:59
Despacho
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15/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 10:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029669-02.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/CADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Seguindo a ordem preferencial do Código de Processo Civil, empregue-se o Renajud para localizar veículo da parte devedora. Descabida a restrição de circulação e a de licenciamento.
Os sistemas de localização de bens estão sendo gradativa e progressivamente deferidos com o intuito de evitar excesso de penhora. ANTE O EXPOSTO, defiro a utilização do Renajud.
I) Acaso necessário, intime-se a parte exequente para fornecer o CPF/CNPJ necessário ao cumprimento do ato.
II) Localize-se veículo pelo Renajud e efetue-se a restrição de transferência.
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto aqui a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Se a busca for negativa: Suspendo a presente execução, até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 6 (seis) meses (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de seis meses sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Se a busca for positiva para veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
Se a busca for positiva para veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, consulta consolidada de veículo fornecida pelo Detran, onde é possível descobrir o nome do credor fiduciário. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo nos sistemas disponibilizados pela CGJ, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício.
Apresentada a consulta, oficie-se o credor fiduciário para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Despacho
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19/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 179,53
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08/04/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruno Makowiecky Salles em 08/04/2025 18:00:18
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08/04/2025 15:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/04/2025 15:31
Juntada - Extrato Subconta - 2403318734<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:43
Juntada - Extrato Subconta - 2403318734<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:53
Despacho
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08/12/2024 19:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2024 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 01:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/10/2024 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 14:28
Expedição de ofício - 1 carta
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11/09/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8757056, Subguia 4479649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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10/09/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2024 12:33
Link para pagamento - Guia: 8757056, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4479649&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4479649</a>
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10/09/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - Guia 8757056 - R$ 36,27
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2024 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7808583, Subguia 3996108 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 36,27
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29/04/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - Guia 7808583 - R$ 36,27
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009462294. Valor transferido: R$ 167,20
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04/04/2024 11:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
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04/04/2024 11:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARMO COELHO CRUZ)
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04/04/2024 10:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/02/2024 16:16
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
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27/02/2024 15:03
Decisão interlocutória
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26/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:36
Decisão interlocutória
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13/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2023 14:35
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2022 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2022 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4796621, Subguia 2522688 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 32,88
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15/12/2022 12:16
Juntada - Guia Gerada - GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - Guia 4796621 - R$ 32,88
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:55
Decisão interlocutória
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04/11/2022 21:39
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:58
Distribuído por dependência - Número: 50051777720218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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