TJSC - 5069591-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
21/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5069591-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50695910720248240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELADO: JOSE BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 13:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069591-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: JOSE BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco do contratante. Pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono que representa o autor e, por fim, alegou que não cabe a descaracterização da mora. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). José Braz entabulou contratos de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão dos pactos e a mitigação das respectivas taxas. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentados entre José e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen1251701282 (Evento 1, CONTR6)21.7.20239,99% a.m e 213,50% a.a5,61% a.m e 92,61% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado1251704641 (Evento 1, CONTR7)21.7.20239,99% a.m e 213,50% a.a5,61% a.m e 92,61% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Diante da nítida onerosidade excessiva a que o consumidor foi exposto no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). 2.
Os honorários de sucumbência fixados em primeira instância – R$ 1.500,00 – para remunerar o trabalho do patrono que representa os interesses do autor não são excessivos na perspectiva do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a verba sucumbencial deve ser mantida tal qual foi originalmente estipulada. 3.
Para além disso, vale a menção de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, unânime, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011). 4.
Desprovido o recurso, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados, totalizam R$ 1.800,00. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
26/06/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
26/06/2025 14:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069591-07.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
29/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
28/05/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (05/05/2025). Guia: 10319174 Situação: Baixado.
-
28/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BRAZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (05/05/2025). Guia: 10319174 Situação: Baixado.
-
28/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039154-51.2025.8.24.0023
Bruno Valter Sagaz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 20:47
Processo nº 5000941-31.2025.8.24.0910
Municipio de Florianopolis
Jose Eliachim Barros Tapia
Advogado: Larissa de Souza Philippi Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 16:58
Processo nº 5017337-36.2024.8.24.0064
Mega Giro Promocoes Vendas LTDA
Cervejaria Santa Catarina LTDA
Advogado: Rodrigo de Faveri Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2024 17:54
Processo nº 5000365-83.2025.8.24.0216
Everton Oliveira Cardoso
Madeirera Pinheirinho LTDA
Advogado: Bruna Ramos Feldhaus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 16:18
Processo nº 5069591-07.2024.8.24.0930
Jose Braz
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 08:22