TJSC - 5005737-52.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005737-52.2023.8.24.0064/SC APELANTE: DIEGO NICOLEIT (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300)ADVOGADO(A): LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO NICOLEIT contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso e deu-lhe parcial provimento tão somente para limitar a recuperação de consumo a seis ciclos retroativos à constatação da irregularidade (Evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões, defende o Embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão embargada, pois com a reforma parcial da sentença, deveriam ter sido redistribuído proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o êxito e o decaimento de cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que se manifeste expressamente sobre a distribuição dos ônus da sucumbência. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e, adianta-se, merecem guarida.
A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
Observa-se que a decisão embargada acolheu o pedido do Autor, ora Embargante, e, reformando em parte a sentença, reconheceu como necessário "limitar a recuperação do consumo aos seis meses anteriores à constatação da irregularidade, afastando a cobrança retroativa excessiva" (Evento 12, DESPADEC1).
No entanto, deixou de redistribuir os ônus sucumbenciais de acordo com o que cada parte decaiu.
Dessa forma, admite-se a ocorrência de omissão na decisão embargada e, para tanto, condeno cada uma das partes a arcar com metade das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (cobrança limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade).
Condeno, ainda, a Celesc ao pagamento da verba honorária do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Afasta-se, por fim, a condenação aos honorários recursais arbitrados indevidamente na decisão embargada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. -
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 06:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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12/08/2025 16:09
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/06/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0504 para GPUB0303)
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16/06/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0504 -> DCDP
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16/06/2025 18:03
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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16/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEFERSON RODRIGUES CARVALHO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005737-52.2023.8.24.0064 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10410794 Situação: Baixado.
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13/06/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10410794 Situação: Baixado.
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13/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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