TJSC - 5029086-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029086-71.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50290867120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARILDA TEREZINHA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029086-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARILDA TEREZINHA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com as operações em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez.
Ora, "não se ignoram, aqui, as especificidades do caso concreto, em especial no que diz com os registros de inadimplência da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito".
Todavia, "dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante, equivalentes a mais de seis vezes o índice médio do tipo de operação.
As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade" (TJSC, Apelação n. 5067987-45.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Afora isso, "não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco" (TJSC, Apelação n. 5082361-03.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Conclui-se, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central. [...] Arreda-se, outrossim, o argumento de que, por não se sujeitarem os contratos financeiros à Lei de Usura, os juros seriam impassíveis de limitação.
Embora não se desconheça que a estipulação em monta superior a 12% ao ano não traduz, per se, disposição abusiva (Súmula n. 382 do STJ), é de se ressaltar que "a limitação dos juros remuneratórios, frente à omissão constitucional e legislativa, está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco" (TJSC, Apelação n. 5026054-92.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024) - e é precisamente este o cenário esquadrinhado nos presentes autos.
Sabe-se, ademais, que eventuais margens de tolerância - comumente esposadas pelos tribunais como fatores objetivos à constatação de ilegalidades - não vinculam o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados.
De qualquer modo, as referidas nuances, como forma de alicerçar a manutenção dos índices praticados, haveriam de estar minudenciadas e devidamente comprovadas pela instituição financeira, e não pela aderente, mesmo porque as operações de crédito, pela sua natureza, constituem um universo à parte, cujos pormenores não é dado à consumidora conhecer.
E, como a demandada não logrou justificar, mediante documentação hábil, a adoção de taxas em muito discrepantes dos parâmetros publicados pelo Bacen, é medida incontornável a limitação dos juros remuneratórios por si exigidos (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 21:16
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 14:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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01/08/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818357, Subguia 173498 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 29
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24/07/2025 09:19
Link para pagamento - Guia: 818357, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173498&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173498</a>
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24/07/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 818357 - R$ 242,63
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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17/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/07/2025 16:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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15/07/2025 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029086-71.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50290867120248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARILDA TEREZINHA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 04/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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04/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5029086-71.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARILDA TEREZINHA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/06/2025 12:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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31/05/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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31/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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31/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/05/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029086-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 08:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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28/05/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA TEREZINHA DE SOUZA RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10162667 Situação: Baixado.
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28/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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