TJSC - 5060727-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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23/07/2025 14:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060727-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILAS BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO SILAS BERNARDO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 10%, o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Bradou a abusividade da tarifa de cadastro e, por fim, pleiteou a condenação da instituição financeira no pagamento de juros reflexos. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Silas Bernardo entabulou contrato de financiamento de veículo com Banco Bradesco Financiamentos S/A e, acoimando de abusivos alguns dos encargos estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação dos excessos. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ – Súmula nº 566). Na hipótese, o contrato de mútuo bancário foi firmado no em maio de 2022, ou seja, após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, estando expressamente prevista a Tarifa de Cadastro (Evento 1, CONTR4), razão pela qual deve ser considerada válida a sua cobrança.
Aliás, o valor exigido para a rubrica não se revela abusivo (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5113422-42.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Newton Varella Junior, j. em 24.10.2024). 2. Conforme o que consta na bula contratual, no quadro "características da operação" (Evento 1, CONTR4, pág. 3), o valor referente à tarifa de registro e à tarifa de avaliação foi diluído nas parcelas do mútuo.
Sobre essa quantia incidiu juros remuneratórios, os quais também devem ser restituídos ao autor (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5004351-73.2021.8.24.0058, de São Bento do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 29.3.2022; Apelação nº 5098625-95.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 7.12.2023). Mudando o que deve ser mudado, "com relação aos juros reflexos, sabe-se que a quantia cobrada a título de seguro prestamista estava inclusa no montante total financiado e seu pagamento era diluído nas prestações do contrato, 'fica claro que sobre estes valores incidiram juros remuneratórios que também devem ser devolvidos' (TJSC, Apelação n. 5006871-06.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022)" (TJSC – Apelação nº 5007599-47.2021.8.24.0058, de São Bento do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 7.7.2022). Nessa linha de raciocínio, ao autor deve ser restituído o que pagou de juros compensatórios refletidos nos valores financiados correspondentes à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para condenar o réu no pagamento de juros reflexos referentes ao valor financiado da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação. -
27/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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26/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/06/2025 17:34
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060727-77.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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29/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILAS BERNARDO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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