TJSC - 5002617-14.2024.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-14.2024.8.24.0016/SC AUTOR: ADAO FERNANDESADVOGADO(A): VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT (OAB SC056813)RÉU: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial Considerando que o ponto controverso cinge-se principalmente ao suposto vício do produto adquirido pela autora, sendo postulado expressamente pela ré a produção da prova pericial, foi determinada a intimação das partes para indicarem a especialidade do perito a ser nomeado, bem como sendo o caso informarem técnico imparcial na especialidade informada que atue na comarca de Capinzal, em razão da natureza excepcional deste tipo de perícia.
A requerida indicou a empresa RECK & CIA LTDA como sua assistente técnica, não sendo possível sua nomeação também como perita, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte requerida para informar sua concordância com a nomeação da empresa ELETRÔNICA BEBER para realizar a perícia, conforme indicação da autora. A demandada manteve-se inerte e, portanto, presumo a concordância tácita quanto a indicação da autora. 1.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e nomeio como perita ELETRÔNICA BEBER, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 82.***.***/0001-62, localizada na Rua Nereu Ramos, 203, Capinzal SC, para assumir o encargo de Perita Judicial, independentemente de compromisso, conforme arts. 465 e 466 do CPC. 1.1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e-mail e número de telefone para possibilitar a intimação da Eletrônica Beber, considerando que a empresa não possui cadastro no sistema Eproc. 2. Os honorários do perito ficam, desde logo, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o grau de complexidade da perícia em questão, a ausência de profissional capacitado nesta Comarca e os ditames da Resolução n. 5/2019 do TJ/SC, especialmente a limitação prevista no art. 8º, § 4º, da normativa. 3. O pagamento dos honorários compete a ambas as partes, tendo em vista que as duas postularam pela designação da perícia (art. 95, § 1º, c/c art. 465, § 4º do CPC). 3.1. Contudo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, o valor que seria atribuído a ela (50%) será pago através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019, com atualizações posteriores. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida promover o recolhimento adiantado dos honorários periciais fixados (art. 95, § 1º, c/c art. 465, § 4º do CPC). 4.1 Caso houver pedido do perito, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários em seu favor, nos termos do art. 465, § 4º do CPC. 5. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). 6. Apresentados os quesitos de ambas as partes, ou decorrido o lapso para tanto, intime-se a Sra.
Perita nomeada, via sistema eproc, acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) em 10 (dez dias), concordando com os honorários acima arbitrados, designar local e data para realização da perícia (deve haver um intervalo mínimo de 30 dias entre a comunicação ao juízo e a data da perícia); b) entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; c) em caso de não aceitação do encargo, apresentar escusa justificada. 7. Recusada a nomeação, voltem conclusos imediatamente. 8. Juntado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). 9. Caso haja algum pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito, via sistema eproc, independentemente de conclusão dos autos, ficando já determinado, para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-14.2024.8.24.0016/SC AUTOR: ADAO FERNANDESADVOGADO(A): VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT (OAB SC056813)RÉU: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por ADAO FERNANDES em face de SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, em cujos autos a autora pretende a devolução do produto adquirido na loja física, por apresentar defeitos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, a complexidade excessiva da causa diante da necessidade de produção de prova pericial, não albergada pela Lei n. 9.099/1995, de modo que requereu a extinção do feito. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Por meio da decisão do evento 24, determinou-se a intimação do autor para que manifestasse eventual interesse na conversão do rito para o procedimento comum ou na continuidade da tramitação pelo Juizado Especial.
O requerente peticionou formulando diversos pedidos, entre os quais: o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência e o aditamento da petição inicial para incluir pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, o qual não constava da peça inaugural nem em sua emenda (evento 34).
Por meio da decisão de evento 38 o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, determinou a intimação deste para se manifestar expressamente sobre seu interesse na conversão do rito e também a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial, conforme requerido no evento 34.
A requerida informou que não se opõe ao aditamento apresentado pela parte autora, postulando pela concessão de novo prazo para contestação (ev. 45). Proferida nova decisão pelo juízo, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a conversão do feito para o procedimento comum, recebendo a emenda de evento 34 e facultando à ré nova manifestação (ev. 47).
A requerida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Da prova pericial Depreende-se do caderno processual que o ponto controverso cinge-se principalmente ao suposto vício do produto adquirido pela autora, sendo postulado expressamente pela ré a produção da prova pericial. Todavia, a parte postulante da prova não indicou a especialidade do perito a ser nomeado. Por esse motivo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem a especialidade do perito a ser nomeado, bem como sendo o caso informarem técnico imparcial na especialidade informada que atue na comarca de Capinzal, em razão da natureza excepcional deste tipo de perícia.
Em seguida, voltem conclusos para análise. -
27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/05/2025 19:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002617-14.2024.8.24.0016/SC AUTOR: ADAO FERNANDESADVOGADO(A): VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT (OAB SC056813)RÉU: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) DESPACHO/DECISÃO Da tutela provisória Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Adão Fernandes contra Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda, pleiteando a devolução do produto adquirido em loja física, sob alegação de que apresenta defeitos.
Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão do pagamento da contratação, bem como a retirada de inscrição do nome do autor dos órgãos SPC e Serasa.
Decido.
O Código de Processo Civil passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).
A tutela provisória de urgência pode ainda ser classificada como de natureza "cautelar" (para assegurar provisoriamente um direito) ou "antecipada" (satisfazer desde já o direito pleiteado) e pode ser concedida em caráter "antecedente" ou "incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC).
Destaca-se que "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233).
A tutela de evidência, por seu turno, consta do art. 311 do CPC e "tem por objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas, sim, combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário".(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 56.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2015. p. 597).
Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al.
Novo Código de processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Em juízo de cognição sumária, não se reputam suficientemente configurados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É evidente o contrato de compra e venda firmado pelas partes, que tinha por objeto a "lavadora Panasonic 17kg", consoante a nota fiscal de evento 1.4.
Todavia, embora o autor defenda que o referido bem apresentou vício, comprometendo seu uso, tal narrativa não é corroborada pelo conjunto probatório dos autos.
Diz-se isso porque, além da nota fiscal e mensagens trocadas com o vendedor da loja, o autor não produziu provas sumárias hábeis a demonstrar que o produto apresentou os defeitos alegados.
Ademais, não apenas não demonstrou o defeito, como também inexistem elementos suficientes a indicar que se trataria de vício de fabricação, a justificar a suspensão do pagamento das parcelas acordadas, em sede de tutela de urgência, antes da instauração do contraditório, o que poderia ter sido feito, por exemplo, através de laudo técnico contratado pela parte.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos.
Com efeito, a tese inicial vem lastreada no vício do produto, o qual, no entanto, não vem de pronto verificado, situação que afasta a probabilidade do direito alegado. Outrossim, o pagamento das parcelas ajustadas decorre da relação havida, as quais são contratualmente devidas, pelo menos até eventual verificação de vício no produto a determinar a resolução da compra e venda efetivada.
A situação, por certo, considerada a narrativa inicial, recomenda uma maior ponderação acerca da liminar pretendida.
Necessária a formação do contraditório para obtenção de elemento mais seguros na formação do convencimento do Julgador.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51302710220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-09-2023).
Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada.
Da conversão do feito Diante do requerimento de evento 9, converto o feito para o procedimento comum. Ao Cartório Judicial para proceder à alteração da classe da ação.
Do aditamento da petição inicial Considerando a expressa manifestação favorável da parte ré ao aditamento à petição inicial (evento 45.1), recebo a emenda de evento 34.1.
Nos termos do art. 329, II do CPC, intime-se o réu para, querendo, manifestar-se acerca do aditamento à inicial de evento 34.1, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Intime(m)-se. Cumpra-se. -
19/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 38
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20/03/2025 17:00
Determinada a intimação
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19/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 18:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'Manifestação sobre a impugnação' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA'
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18/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição - ADAO FERNANDES (SC056813 - VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT)
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20/01/2025 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Motivo: Devolvo por solicitação da Coordenadora da Central de Mandados
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16/01/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JOAO PAULO CORTINA
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15/01/2025 19:01
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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08/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 17:27
Juntado(a)
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29/10/2024 19:02
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição - SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (SC060947 - JAQUELINE ALVES CAMARGO / SC030846 - MARLON ANDRÉ PEGORARO)
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03/10/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
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18/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/09/2024 03:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: PAULO RICARDO CASSOL
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06/09/2024 14:24
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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04/09/2024 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2024 19:56
Decisão interlocutória
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07/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:53
Juntado(a)
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05/08/2024 10:51
Despacho
-
30/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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