TJSC - 5039995-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/08/2025 23:33
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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11/08/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/09/2025. Parte ELIANE SCHROEDER, Guia 830590, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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11/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:33
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ELIANE SCHROEDER - Guia 830590 - R$ 687,25
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11/08/2025 23:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 23:31:59)
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11/08/2025 23:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 830589, Subguia 176930
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11/08/2025 23:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 11/08/2025 23:32:02)
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11/08/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE SCHROEDER. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 15:16
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 15:15
Transitado em Julgado
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05/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039995-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIANE SCHROEDERADVOGADO(A): DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE SCHROEDER.
Recebido o recurso nesta Instância, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte agravante, nos termos do que promana o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Escoado o lapso sem manifestação, retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 1.007, caput, da Lei Processual Civil de 2015 (com a mesma redação do art. 511, caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973): No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ainda plenamente aplicável à hipótese sub judice: (...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado.
Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição.
Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso.
Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
Nesta Instância, determinou-se a intimação da parte recorrente, por seus procuradores, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nada obstante, o interstício concedido escoou sem manifestação.
Assim, diante da total inércia da parte agravante em responder ao chamamento judicial, apesar do lapso assinado para aludido propósito, imperativo o reconhecimento da deserção do reclamo.
Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade.
Conclusão.
Dessarte, não conheço do recurso, porque deserto.
Custas legais.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039995-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIANE SCHROEDERADVOGADO(A): DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o polo recorrente requereu a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo do recurso que interpôs.
Não obstante, deixou de encartar ao processado qualquer documento para demonstrar que faz jus ao beneplácito, pelo que, em despacho anterior, este Relator assinou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte postulante colacionasse ao feito a documentação, sob pena de indeferimento da benesse.
Aludido lapso, todavia, transcorreu in albis.
Ante o exposto, não há outra medida senão denegar o pedido de concessão da justiça gratuita.
Por corolário, levando-se em conta que à presente hipótese são aplicáveis as regras de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015 – na medida em que a sentença desafiada foi publicada sob a égide desta legislação (vide Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça) –, nos termos do que determina o art. 99, § 7º, do referido Codex, intime-se a parte recorrente, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção de seu reclamo.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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30/06/2025 19:02
Despacho
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25/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039995-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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29/05/2025 19:23
Despacho
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28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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28/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE SCHROEDER. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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