TJSC - 5040075-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/09/2025 09:41
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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08/08/2025 07:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040075-79.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SONTAG ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A): DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
18/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 26
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07/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040075-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074)ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SONTAGADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)ADVOGADO(A): DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0326766-17.2014.8.24.0023, movida por ANTONIO CARLOS SONTAG, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 291, DESPADEC1): Vistos etc.
Após os trâmites de praxe, foi determinada a realização de prova pericial, de modo que fora nomeado como perito o Sr. ANDRE MARQUART (evento n. 78), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários.
Com o depósito dos honorários periciais, o expert apresentou o laudo pericial acostado no evento n. 280, o qual foi aceito pela parte autora e impugnado pela parte ré.
Em que pese a impugnação da parte ré quanto aos cálculos apresentados, cabe a quem deles discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros.
Contudo, verifica-se que o réu apenas impugna referido documento de maneira genérica, razão pela qual o petitório de evento n. 287 não deve ser considerado.
Destaca-se que o profissional nomeado observou fielmente os parâmetros estipulados na sentença liquidanda, razão pela qual necessário o acolhimento do seu laudo pericial.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo expert, no evento n. 280, cujo valor devido à parte autora é de R$ 63.024,99 (seiscentos e três mil, vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), e DETERMINO, desde já, a extinção da fase de liquidação de sentença.
Anoto que, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão que encerra a liquidação é interlocutória, razão pela qual não há condenação em custas e honorários.
Assim, encerrado este incidente liquidatório, após a preclusão, compete ao credor promover o cumprimento em apartado, inclusive atualizando o cálculo.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que, em se tratando de liquidação de sentença decorrente de título genérico proferido em ação coletiva, descabe a condenação nas penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários), os quais somente podem incidir após o decurso do prazo para pagamento voluntário do valor liquidado.
Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de excluir a multa e honorários advocatícios do cálculo homologado (evento 1, INIC1). É o breve relato.
DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal,
por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento, em especial, considerando que a fase de cumprimento de sentença ficou condicionada à sua preclusão, o que somente ocorrerá após o julgamento deste agravo.
Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos. -
10/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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10/06/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040075-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0401 para GCOM0102)
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29/05/2025 12:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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29/05/2025 12:57
Determina redistribuição por incompetência
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29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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28/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10407706 Situação: Baixado.
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28/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 291 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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