TJSC - 5001889-15.2025.8.24.0508
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2025 21:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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24/08/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001889-15.2025.8.24.0508/SC ACUSADO: LUCAS NATALINO CLAUDINOADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)ACUSADO: GEOVANI EDUARDO FRANZADVOGADO(A): JOSÉ LINO ZECHETTO NETO (OAB SC071835)ADVOGADO(A): RUBENS OLIVEIRA MERCES (OAB SC071123) DESPACHO/DECISÃO I - Prisão Os autos estão pendentes de análise da necessidade da manutenção da prisão dos réus, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Além disso, a defesa de LUCAS requereu a revogação da prisão preventiva.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 17-5-2025.
Geovani é primário (evento 3, CERTANTCRIM1) e Lucas é reincidente específico (evento 4, CERTANTCRIM3).
A quantidade de droga apreendida é significativa, mas há de se destacar a multiplicidade das substâncias (LUCAS: 5,7 gramas de crack; 11,6 gramas de cocaína; e 12,8 gramas de maconha; GEOVANI: 127,2 gramas de crack; 55 gramas de cocaína; e aproximadamente 232 gramas de maconha), ou seja: ao todo, foram apreendidas 66,1 gramas de cocaína (26 porções de pó de cor branca), 244,6 gramas de maconha (3 porções) e 131,3 gramas de crack (3 porções de substância petrificada), além dos apetrechos.
Além disso, os dois acusados foram denunciados por tráfico e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06).
Por fim, em relação aos argumentos expostos pela defesa de LUCAS, o simples fato de o réu supostamente possuir endereço fixo ou outros predicados subjetivos não é suficiente para a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos da segregação cautelar.
Até porque, tais condições (residência, família, laboro, bons antecedentes) sequer foram comprovadas.
Dessa forma, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (processo 5001820-80.2025.8.24.0508/SC, evento 15, TERMOAUD1), os quais passam a fazer parte da presente decisão, todavia, deixo de transcrevê-los, a fim de evitar tautologia.
Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva ainda se faz necessária.
Registro, outrossim, que não há se falar em excesso de prazo, pois nesta decisão será designada a data da instrução.
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão de LUCAS e mantenho a prisão preventiva dos réus LUCAS NATALINO CLAUDINO e GEOVANI EDUARDO FRANZ.
II - Impulsionamento 1) Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (evento 1, DENUNCIA2), porquanto vislumbro, em análise preliminar da relação jurídica, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, conforme as declarações/depoimentos e demais elementos de convicção juntados no caderno investigatório. 2) Recebo a defesa prévia e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assevero que o interrogatório do(s) acusado(s), a fim de atender ao princípio da ampla defesa, será realizado ao final da instrução. 2.1) Nulidade da busca veicular e pessoal Não há se falar em nulidade por busca domiciliar/pessoal ilegal.
Conforme relatos dos Policiais Militares, existiam fundadas razões para busca, conforme descrito detalhadamente no boletim de ocorrência (, p. 5): O termo "Fundadas razões" possui um conceito aberto que merece ser interpretado com bom senso e no caso concreto estavam presentes, salvo melhor juízo, como visto acima.
Destaca-se que a abordagem ocorreu em razão de denúncia de que o veículo Corsa estaria realizando comércio de entorpecentes na região da Itoupavazinha e, após monitoramento do veículo pela equipe de inteligência , foi possível a abordagem do veículo e da residência (também objeto de denúncia), logrando-se êxito na localização de de substâncias entorpecentes. É consabido que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que, por si só, caracteriza a situação de flagrância.
A propósito, cita-se recentíssima decisão do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - EXEGESE DOS ARTS. 240, § 3º E 244 DO CPP - ABORDAGEM POLICIAL ESCORREITA.1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (STJ, AgRg no HC 723.793/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022).2.
O policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente "separar o joio do trigo", possuindo faro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa-fé.3.
Havendo fundadas suspeitas de que o veículo empreendeu fuga da ordem de parada policial, imaculada resulta a abordagem policial, não havendo, portanto, que se reconhecer nulidade alguma.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - POLICIAIS MILITARES QUE INICIAM BUSCA DOMICILIAR APÓS AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU QUE INDICOU O LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS DROGAS - ADEMAIS BUSCA VEICULAR QUE JÁ HAVIA LOGRADO ÊXITO EM APREENDER 30KG DE MACONHA, DE FORMA QUE PRESENTES AS FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICAS PELAS CIRCUNSTÂNICAS DO CASO CONCRETO, QUE INDICAVAM ESTAR OCORRENDO O CRIME TAMBÉM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - VALIDADE DAS PROVAS - RECURSO IMPROVIDO NO PONTO.1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (AgRg no RCD no HC 828.199/SC, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 12-12-2023)2.
Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão.3.
O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10.05.2017) [...]" (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 21.05.2019).DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVEU ADOLESCENTE.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o núcleo verbal "envolver" impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000685-88.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2025; sublinhei).
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, a qual gerou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).
Dessa forma, estão devidamente demonstradas as "fundadas razões" e, inclusive, foi homologado o flagrante na audiência de custódia (processo 5001820-80.2025.8.24.0508/SC, evento 15, TERMOAUD1).
Portanto, os elementos probatórios juntados até o momento não indicam que a guarnição policial agiu em flagrante ilegalidade ao realizar a busca pessoal e domiciliar, pelo que afasto a preliminar arguida.
Em consequência, não há se falar em nulidade dos elementos de informação colhidos na fase anterior, tampouco em desentranhamento de depoimentos. 2.2) Nulidade de eventual confissão informal A defesa de LUCAS pugnou pelo reconhecimento da nulidade absoluta da prova consistente em eventual confissão informal prestada pelo réu aos policiais militares quando da abordagem.
O Tema 1185 do STF estabelece a "Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal".
Trata-se do chamado "aviso de miranda".
Depreende-se do depoimento dos policiais militares que "após ser abordado e questionado, Lucas não quis relatar nada a respeito do fato" e que "Geovani preferiu ficar em silêncio ao ser indagado sobre o motivo do Lucas ter estado na residência" (sic, termo de audiência de custódia).
De toda forma, o entendimento assente nas Cortes Superiores é de que "A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial" (STJ.
AgRg no HC n. 974.544/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Não há nos autos comprovação de que o acusado tenha deixado de ser advertido quanto ao seu direito ao silêncio.
Ainda que tal advertência não tivesse sido formalmente realizada, eventuais declarações informais prestadas pelo conduzido não comprometem a legalidade da atuação policial, uma vez que os agentes de segurança pública acompanharam diretamente os fatos e constataram a conduta do réu.
O julgamento da causa se fundamentará em um conjunto probatório mais amplo, especialmente naqueles elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e não nessa suposta confissão feita aos policiais.
Por oportuno, destaco que o acusado LUCAS foi devidamente alertado sobre o direito de permanecer em silêncio na fase policial, tanto que assim o fez (processo 5001820-80.2025.8.24.0508/SC, evento 1, DOC2).
Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] (3) NULIDADE POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA.
NÃO OCORRÊNCIA. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO OBRIGATÓRIA APENAS NOS INTERROGATÓRIOS FORMAIS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL QUE NÃO EXIGE TAL PROVIDÊNCIA NO MOMENTO DA ABORDAGEM PELOS AGENTES POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ.
PREFACIAIS AFASTADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO QUE REVELAM DIVISÃO COORDENADA DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETIVO CRIMINOSO.
REPRIMENDA CORPÓREA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003242-79.2024.8.24.0523, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 01-07-2025).
Sublinhei.
Não bastasse, sabe-se que "Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, eis que o Inquérito Policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal" (AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 8.3.2022).
Dessa forma, afasto a mencionada nulidade ventilada pela defesa.
Por fim, destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2025, às 14 horas, com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (evento 1, DENUNCIA2), na resposta (evento 94, DEFESA PRÉVIA1 e evento 96, DEFESA PRÉVIA1) e o interrogatório do(s) réu(s) LUCAS NATALINO CLAUDINO e GEOVANI EDUARDO FRANZ. 3.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 3.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 3.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. 3.4) O acusado está atualmente recolhido no Presídio Regional de Blumenau, de modo que participará do ato a partir da sala passiva da referida unidade (reservada no PJSC/Conecta - sala 3).
A medida se justifica para evitar possíveis fugas no trajeto ou durante a permanência nas dependências do Fórum, em razão do baixo efetivo de segurança desta unidade judiciária e de policiais penais, nos termos do art. 185, § 2º, I, parte final, do CPP.
Serve a cópia desta decisão como requisição à administração prisional para apresentação do réu à sala passiva da unidade. 3.5) Intime-se a defesa para, em 05 (cinco) dias, substituir o depoimento de eventual testemunha abonatória por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade. Caso feito, ficam desde já dispensadas as intimações.
Destaca-se que será indeferida a oitiva de testemunha abonatória durante a audiência de instrução e julgamento. 4) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Requisite-se, inclusive pelo Portal. 5) Intime-se a Polícia Civil para que junte o relatório da quebra de sigilo de dados telefônicos em derradeiros 10 (dez) dias, tendo em vista que se trata de processo que envolve réu preso e houve prorrogação desse prazo previamente (evento 48, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1).
Na oportunidade, deverá juntar Boletim de Ocorrência colorido, em melhor qualidade, uma vez que o juntado no IP reflete cópia (preto e branco).
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 17:57
Expedição de ofício
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:01
Recebida a denúncia
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20/08/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 17/11/2025 14:00
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição - LUCAS NATALINO CLAUDINO (SC010253 - MARCELO JOSE LAUER)
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08/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 04/08/2025
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05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - GEOVANI EDUARDO FRANZ (SC071123 - RUBENS OLIVEIRA MERCES)
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31/07/2025 16:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066781
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31/07/2025 11:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061823
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31/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: LIVIA RIOS AGUIAR
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30/07/2025 13:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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30/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061720
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-AALBUQUERQUE
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26/07/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/07/2025 21:14
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 04:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 17/07/2025
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16/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020120-38.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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14/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
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14/07/2025 15:17
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060472
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 01:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001889-15.2025.8.24.0508/SC ACUSADO: GEOVANI EDUARDO FRANZADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) DESPACHO/DECISÃO 1) Anote-se o Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. 1.1) Mantenho a prisão preventiva na audiência de custódia (evento 15, DOC1), ao menos até que sobrevenha alteração dos motivos ensejadores da medida cautelar imposta, nos termos do art. 3º-C, § 2º, do CPP. 2) Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
Saliento, desde já, que a indicação das testemunhas deverá ser acompanhada do respectivo número de telefone (preferencialmente com o aplicativo WhatsApp) e/ou do endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar a intimação e o envio de link de acesso à sala virtual da eventual audiência de instrução e julgamento.
Intime-se, inclusive o Ministério Público, para a mesma finalidade.
Autorizo,
por outro lado, a apresentação por escrito particular dos depoimentos das testemunhas de antecedentes ou meramente abonatórias. 3) Se não for localizado no endereço fornecido, dê-se vista ao Ministério Público para eventual indicação de endereço alternativo.
Apresentado novos dados, expeça-se notificação.
De outra parte, estando em local incerto e não sabido, notifique-se o réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 361 do CPP. Se o réu, notificado por edital, não comparecer ao processo, nem constituir advogado, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública (art. 55, § 3º, da Lei n. 11.343/2006). 4) Caso o réu não possua condições de constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da notificação, remetam-se os autos à Defensoria Pública. 5) O Ministério Público representou pela quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos (evento 1, DOC1).
Com efeito, a garantia do sigilo de dados, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não é absoluta.
O sigilo telefônico pode ser abrandado quando houver justa causa e quando o conhecimento dos dados for imprescindível à investigação ou à instrução criminal.
Acerca da quebra do sigilo de dados telefônicos, anotam Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: A quebra do "sigilo telefônico" significa apenas o acesso à relação das ligações efetuadas e recebidas por determinada linha telefônica, sem acesso ao conteúdo da conversa.
Nada tem a ver, portanto, com interceptação telefônica, que se dá no momento em que a comunicação está ocorrendo, permitindo o acesso a tudo que está sendo transmitido entre os interlocutores.
Uma coisa, portanto, é a "comunicação telefônica" em si, outra bem diferente são os registros (escritos) pertinentes às comunicações telefônicas, registros esses que são documentados e armazenados pela companhia telefônica (operadora), tais como: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. (Interceptação telefônica. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 50).
De acordo com o Boletim de Ocorrência (evento 1, DOC5, do APF, fl. 5), foram apreendidos dois celulares na posse dos acusados: A quebra de sigilo elucidará os atos preparatórios, modus operandi e a dinâmica das condutas narradas no inquérito policial, sobretudo no tocante aos supostos cometimentos da narcotraficância.
Diante de tudo o que se viu anteriormente, a medida se mostra imprescindível para angariar mais provas da prática do delito, bem como para se encontrar demais bens que estejam ocultos e eventual participação dos acusados e de terceiros.
No que concerne à inexistência de meio menos gravoso, a quebra do sigilo de dados contidos no objeto apreendido não traz ofensas insuportáveis ao cidadão e constitui-se na forma menos ofensiva e mais idônea à prova visada nesta fase pré-processual, pelo que o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, autorizo a quebra de sigilo dos dados dos celulares apreendidos com os acusados, descritos no Boletim de Ocorrência, na forma requerida pelo Órgão Ministerial, de maneira que a Polícia possa examinar referido(s) aparelho(s) e, se for o caso, sujeitá-lo(s) à perícia caso sejam encontrados elementos relacionados ao crime investigado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Requisite-se à Polícia Científica, via Eproc, a remessa, no prazo de 5 (cinco) horas, por se tratarem de réus presos, do laudo pericial do aparelho celular apreendido.
Sobrevindo o(s) laudo(s), na forma do pedido ministerial do evento 1, DOC5, requisite-se à Autoridade Policial para que elabore o relatório das informações extraídas do(s) aparelho(s) celular(es) que foi(ram) apreendido(s), no prazo de 10 (dez) dias. 6) Requisite-se à Polícia Civil a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, do Boletim de Ocorrência colorido, em melhor qualidade. 7) Requisite-se à Polícia Científica a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, do laudo pericial definitivo das substâncias ilícitas apreendidas. 8) Requisite-se, por fim, à Autoridade Policial, pelo Eproc, a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, das diligências requeridas pelo Ministério Público, a saber: relatório emitido pela Agência de Inteligência acerca do monitoramento que deu origem ao auto de prisão em flagrante n. 5001820-80.2025.8.24.0508, bem como informações acerca do protocolo SADE n. 10070411 ocorrido na mesma residência do denunciado GEOVANI em data pretérita. 9) Solicitem-se os antecedentes infracionais dos denunciados à Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Intimem-se. -
25/06/2025 21:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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25/06/2025 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 13:58
Juntada de Petição - GEOVANI EDUARDO FRANZ (SC060472 - MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA)
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24/06/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001820-80.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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24/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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09/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SILVANA SCHWAB
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23/05/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SILVANA SCHWAB
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23/05/2025 17:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/05/2025 17:33
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS NATALINO CLAUDINO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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23/05/2025 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GEOVANI EDUARDO FRANZ - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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23/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001889-15.2025.8.24.0508 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 14:13
Redistribuído por sorteio - (VRG01BNU01 para BNU02CR01)
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21/05/2025 18:47
Distribuído por dependência - Número: 50018208020258240508/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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