TJSC - 5036925-21.2025.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11237137, Subguia 5894062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 160,41
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/08/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 11237137, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5894062&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5894062</a>
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28/08/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI MAURICIO DOS SANTOS - Guia 11237137 - R$ 160,41
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07/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 20:38
Juntada de Petição - ANDRE DE OLIVEIRA PRESOTTO / MARIA TANIA ALVES DE ARAUJO PRESOTTO (SC061909 - ALCY MANOEL DE OLIVEIRA FILHO)
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16/06/2025 13:18
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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11/06/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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11/06/2025 16:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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10/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.100,00
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28/05/2025 14:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5036925-21.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MAURILDA DA FE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)AUTOR: VANDERLEI MAURICIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) DESPACHO/DECISÃO 1.
Maurilda da Fé Rodrigues dos Santos e Vanderlei Maurício dos Santos ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência em face de André de Oliveira Presotto e Maria Tania Alves de Araújo Presotto, todos qualificados, na qual requereram liminarmente a expedição de mandado de despejo para que a parte ré desocupe o imóvel objeto da locação.
Este, na necessária concisão, o relatório.
Decido. 2.
De conformidade com o artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, é permitida a concessão de liminar, previamente à manifestação da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, desde que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias do artigo 37 da referida lei do inquilinato.
Colho da disciplina legal: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
E ainda: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I - caução;II - fiança;III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
No caso, observo que o não pagamento dos alugueres encontra-se demonstrado, ao menos em análise perfunctória, pelo débito informado na exordial (evento 1.7 ao 1.10).
Ressalto, a propósito, a desnecessidade do envio de notificação premonitória ao locatário, pois "[...] o despejo proposto é por falta de pagamento, sendo que eventual liminar desalijatória inaudita altera parte concedida pode ser legalmente ilidida pela purgação da mora" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029120-5, de São José, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Outrossim, denoto que o contrato de locação não prevê garantia (1.5).
Assim, encontram-se reunidos os requisitos autorizadores do deferimento da liminar de despejo.
Esclareço, contudo, ser necessária, para expedição do mandado de despejo, a prestação da caução legal pela parte demandante no valor correspondente a três aluguéis (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º).
Portanto, mostra-se possível conceder liminarmente o despejo, conforme previsão expressa do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91. 3.
Ante o exposto, com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 e após prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, defiro a tutela de urgência e, assim, concedo a liminar de despejo, a fim de que a parte demandada desocupe o imóvel descrito no contrato inserto no processo, em 15 dias, devendo constar no mandado que os locatários poderão evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no § 3º do artigo 59 e inciso II do artigo 62, ambos da Lei de Locações.
Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento (artigo 62, II, "d", da Lei do Inquilinato).
Efetuada a purga da mora, intime-se o locador para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 62, III, da Lei de Locações).
Caso o imóvel não seja desocupado e não haja o depósito judicial pelos réus, proceda-se ao despejo, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.245/91.
Citem-se na forma da Lei n. 8.245/91, devendo os réus, assim desejando, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de incidir-lhe os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:29
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10461085, Subguia 5456134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 749,27
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036925-21.2025.8.24.0023 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 21:16
Link para pagamento - Guia: 10461085, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5456134&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5456134</a>
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21/05/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI MAURICIO DOS SANTOS - Guia 10461085 - R$ 749,27
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21/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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