TJSC - 5002633-04.2021.8.24.0135
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSE MARY DE MIRANDA - ARQUIVADO
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002633-04.2021.8.24.0135/SC ACUSADO: ROSE MARY DE MIRANDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC029530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ROSE MARY DE MIRANDA, já qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A denúncia foi recebida e a parte ré foi citada (evento 13).
Sobreveio manifestação do Ministério Público pugnando o trancamento da ação penal por falta de justa causa para o seu prosseguimento (evento 69).
Breve relato.
Decido.
Recentemente, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163.334/SC, o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o delito em análise, entendeu no sentido de que não basta a simples demonstração de que o tributo foi descontado e não recolhido aos cofres públicos, como descrito no tipo penal, sendo necessário evidenciar que, no caso concreto, a inadimplência do devedor é "reiterada, sistemática, contumaz, verdadeiro modelo negocial do empresário", a demonstrar o dolo de apropriação.
Daí que, na esteira do novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão assiste ao Ministério Público ao pugnar o trancamento desta ação penal com base na ausência de elementos comprobatórios mínimos da presença do dolo de apropriação exigido para a configuração do fato típico.
A propósito, porque admitida a fundamentação aliunde, vale citar trecho da manifestação ministerial, cujo teor adoto como razão de decidir: Após oficiar-se a Gerência Regional da Fazenda Estadual, sobreveio resposta na qual foi informado o valor total de ICMS devido, recolhido e pago desde 2012 (evento 65): Da tabela apresentada, verifica-se do período relativo aos débitos da denúncia (2018 e 2019), que no primeiro ano um montante expressivo do ICMS devido foi recolhido, no percentual de aproximadamente 88%.
Já no ano de 2019 não houve recolhimento.
Contudo, nos anos anteriores à denúncia também houve quitação parcial do imposto, ainda que por meio de parcelamentos, nos percentuais de 68% (2012), 13% (2013), 98% (2014) e 50% (2015).
Em 2016 e 2017,
por outro lado, houve pagamento integral do ICMS devido no ano, também por intermédio de parcelamentos.
Com base nessas informações, é perceptível que, apesar da significativa dívida, a acusada demonstrou interesse em saldar os débitos tributários da empresa, ainda que por meio de pagamentos parciais e utilizando-se de parcelamentos.
Denota-se, com efeito, que os documentos que instruíram a denúncia não são suficientes para demonstrar, ainda que sumariamente, o dolo da apropriação. Sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito quando ausentes indícios mínimos e razoáveis acerca da prática delituosa, mutatis mutandis, cita-se: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP).
PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU EXERCÍCIO.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA DESPROVIDOS DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA DO CRIME POR PARTE DO PACIENTE.
MERAS SUSPEITAS, BASEADAS EM CONJECTURAS, QUE NÃO AUTORIZAM A PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO (ARTS. 395, III, E 648, I, CPP).
ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067150-6, de Trombudo Central, rel.
Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial (evento 69) e, em razão da ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal (art. 395, III, do CPP), rejeito tardiamente a denúncia.
Sem custas.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ausente qualquer pendência, arquive-se. -
21/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:45
Terminativa - Rejeitada a denúncia
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12/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 19:19
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/02/2025 12:10
Juntado(a)
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25/02/2025 07:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 17:51
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:15
Despacho
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18/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:43
Juntada de Petição
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/06/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025134
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04/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/04/2024 14:58
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50095915020238240033/SC referente ao evento 13
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18/01/2024 17:06
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2023 17:49
Juntada de Petição
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:56
Despacho
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06/10/2023 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009591-50.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 5
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06/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:21
Juntada de Petição
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23/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2023 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2023 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/09/2023 06:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSE MARY DE MIRANDA - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89
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05/09/2023 06:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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20/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Criminal Número: 50095915020238240033
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17/04/2023 19:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/04/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 15:34
Terminativa - Homologado o pedido
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11/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/12/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2021 16:42
Juntada de Petição
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25/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 18:12
Despacho
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22/11/2021 17:42
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local CRIMINAL - Transação/Sursis - 22/11/2021 16:30. Refer. Evento 3
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22/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
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02/11/2021 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 01/11/2021
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06/10/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: CARLA CALERO
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06/10/2021 12:41
Expedição de Mandado - Prioridade - IAICEMAN
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19/08/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2021 13:41
Despacho
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18/08/2021 17:09
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local CRIMINAL - Transação/Sursis - 22/11/2021 16:30
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23/04/2021 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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