TJSC - 5002181-34.2021.8.24.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002181-34.2021.8.24.0057/SC APELANTE: MARIA LADI MACHADO JURNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 135, SENT1, origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais proposta por MARIA LADI MACHADO TURNES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL.
Alega, em resumo, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto ao banco réu. Disse que não solicitou tal crédito, tampouco autorizou os referidos descontos, motivo pelo qual postulou pela cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Na decisão do evento 4, restou deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando-se a suspensão dos descontos bancários em seu benefício previdenciário. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 11).
Defendeu, em síntese, a regularidade dos descontos efetuados, asseverando que os valores cobrados possuem origem no contrato de número 0009737321, e referem-se a portabilidade de empréstimo consignado, inicialmente contratado perante o Banco Cetelem.
Pontuou que o negócio jurídico foi expressamente pactuado pela parte autora, e que inexiste qualquer irregularidade na avença.
Arguiu a inexistência de danos a serem indenizados e, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica (evento 14).
Diante da necessidade de produção de prova pericial, os autos, inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Cível, foram remetidos ao Juízo comum (evento 24).
O feito foi saneado.
Na oportunidade, restou deferida a gratuidade judiciária postulada pela demandante e determinada a produção de prova pericial (evento 35).
As partes apresentaram quesitos (eventos 39 e 41). Sobreveio pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, cujo pedido foi acolhido pelo Juízo (eventos 57 e 59).
Sobreveio aos autos o laudo pericial (evento 103).
As partes se manifestaram sobre o teor da prova técnica produzida (eventos 107 e 109).
Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato descrito na inicial; B) CONDENO a parte ré a restituir à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos e acrescidos de juros de mora (ambos os encargos desde a data de cada desconto).
O reembolso deverá ser realizado na forma simples relativamente às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e, em dobro, no que se refere às demais.
C) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida, desde o arbitramento, e acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento). A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2., do CPC, observando o trabalho desempenhado nos autos, a base de cálculo e a complexidade da demanda.
Diante do julgamento, a parte ré opôs embargos declaratórios (evento 139, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados (evento 147, SENT1, origem).
Na sequência, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões (evento 156, APELAÇÃO1, origem), a parte ativa sustenta que: (i) "os Tribunais Superiores de nossos Tribunais tem fixado o valor da indenização em quantia bem superior ao que foi arbitrado pelo Juízo de 1º grau"; (ii) "o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais é por demais irrisório, e não atinge os meios de reequilíbrio social e de punição ao ofensor"; (iii) "a jurisprudência brasileira reconhece o dano moral decorrente de inscrição indevida como presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração de prejuízo concreto"; (iv) a indenização por danos morais arbitrada em seu favor deve ser majorada para R$ 10.000,00; e (v) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Por sua vez (evento 158, APELAÇÃO1, origem), a parte ré alega que: (i) "assim que tomou conhecimento da fraude, cessou os descontos, tendo ocorrido apenas dois descontos no benefício da parte autora, não havendo que se falar em abalo à esfera moral da consumidora"; (ii) "sem ato ilícito não há nexo de causalidade a possibilitar a imputação de qualquer responsabilidade ao apelante"; (iii) "não há demonstração dos prejuízos efetivamente enfrentados pela parte apelada, capazes de atingir os atributos da personalidade"; e (iv) caso a indenização por danos morais seja mantida, "o valor fixado para reparação moral é incabível e exorbitante, merecendo sofrer redução".
Nesses termos, pugnam pelo provimento dos recursos.
Apresentadas as respectivas contrarrazões (evento 170, CONTRAZ1 e evento 171, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal pela parte ré e do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, conheço dos recursos. 3.
No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Insurgem-se ambas as partes quanto à indenização por danos morais arbitrada na origem, postulando a parte autora pela sua majoração, e a parte ré,
por outro lado, a sua exclusão.
Em análise aos autos de origem, observo que a instituição financeira ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, uma vez que a inscreveu em órgão de proteção ao crédito pelo inadimplemento do contrato discutido na demanda originária (evento 135, SENT1, origem): Para que se possa cogitar o dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação do mero dissabor suportado.
Recentemente, a Corte Catarinense estabeleceu o entendimento de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (Tema 25).
No caso concreto, depreende-se que, além dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário inexistente, a demandante suportou a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (evento 57 - declarações 1 e 2), o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e enseja o dever de indenizar.
O valor da reparação deve ser balizado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não pode permitir enriquecimento sem causa àquele que a receberá nem tampouco revelar-se importância ínfima incapaz de punir aquele a quem competir o pagamento.
Levando-se em conta, então, as particularidades que envolvem o caso concreto, e em obediência ao princípio da razoabilidade, sempre buscando conciliar o caráter lenitivo da indenização com a função punitiva e pedagógica, sem que isso resulte,
por outro lado, em enriquecimento ilícito por parte daquele que receberá o valor indenizatório, reputo justa e adequada a quantia de R$ 3.000,00.
Conforme se dessume da petição inicial, o fundamento do pleito autoral para ressarcimento de danos morais era o de que "a Autora foi vítima dos desmandos do Réu, impondo contrato não celebrado entre as partes e desconto indevido em sua pensão por morte" (evento 1, INIC1, origem).
No curso da demanda, entretanto, o réu procedeu à negativação do nome da demandante (evento 57, DECL1, origem), embora já tivesse sido determinada a suspensão da cobrança das parcelas relativas aos empréstimos questionados (evento 4, DESPADEC1, origem).
Dessa forma, por se tratar de fato posterior, que não compunha a causa de pedir — a qual pode ser aditada, segundo os ditames do art. 329 do Código de Processo Civil, somente até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento da parte adversa —, é incabível atribuir-se o abalo anímico à inscrição indevida in casu, sem prejuízo de sua discussão no bojo de ação própria. No mesmo sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.PRETENDIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PROVIDÊNCIA QUE JÁ FOI DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PAGAMENTO DA MULTA QUE DEVE SER EXIGIDO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO PROVISÓRIO (ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 520 E 523 DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.FRAÇÃO ADMITIDA DO APELO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM VIRTUDE DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS.
FATO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COMPROVADA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, A ASPECTOS EXISTENCIAIS OU À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO ACERTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, EM AFRONTA À DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO OCORRIDA APENAS NO CURSO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS E QUE NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO OPORTUNO DA CAUSA PETENDI OU DOS PEDIDOS PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DA QUESTÃO DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL (ARTS. 319, III E IV, E 329, I E II, DO CPC).
JULGAMENTO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE ESTABELECIDOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ COM BASE NA TESE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENÇÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 0003910-27.2013.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
De mais a mais, registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 95,96 (evento 1, EXTR7, origem) não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário, de aproximadamente R$ 3.000,00 - evento 1, HISCRE6, origem (v. g.
TJSC, Ap.
Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023).
No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais.
Por consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora, voltado apenas à majoração da indenização arbitrada na origem. 4. Não obstante o provimento do recurso da parte requerida, deixo de promover alteração sobre a distribuição sucumbencial fixada na origem.
Isso porque a autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade (v. g.
TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). Em que pese o não conhecimento do recurso da parte autora, deixo de fixar honorários recursais, diante da ausência de arbitramento, na origem, de verba honorária em seu desfavor.
Ademais, provido o recurso da parte ré, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso da parte ré, para afastar a indenização por danos morais, e julgo prejudicado o recurso da parte autora.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
02/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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31/08/2025 11:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002181-34.2021.8.24.0057 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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25/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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24/07/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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24/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LADI MACHADO JURNES. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 158 do processo originário (26/06/2025 12:40:12). Guia: 10689382 Situação: Baixado.
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24/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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