TJSC - 5004102-27.2025.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004102-27.2025.8.24.0012/SCRELATOR: ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUMAUTOR: EVANDO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): MAISA CHRIST (OAB SC074365)ADVOGADO(A): JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/08/2025 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:47
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliações 1ª Vara - 01/08/2025 16:30. Refer. Evento 12
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - SANDRO PEREIRA (SC020242 - JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA)
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MOACIR GRANEMANN MELO
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08/07/2025 16:18
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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08/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDO CARLOS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004102-27.2025.8.24.0012/SC AUTOR: EVANDO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): MAISA CHRIST (OAB SC074365)ADVOGADO(A): JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de condomínio de bens móveis, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, movida por EVANDO CARLOS PEREIRA em face de SANDRO PEREIRA, partes devidamente qualificadas à inicial. A parte autora aduziu, em síntese, que durante mais de uma década, manteve atividade agrícola conjunta com o réu, seu irmão, com aquisição de bens e contratação de financiamento mediante contas bancárias conjuntas.
Sustentou que, após o rompimento da relação, a parte ré passou a impedir a utilização do bens móveis comuns, o que compromete a sua subsistência e de sua família.
Requereu, em sede liminar, que o requerido se abstenha de impedir o uso dos bens comuns.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
Os autos vieram conclusos. Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a partir da presença de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela provisória exige, portanto, que a parte autora apresente elementos de prova que demonstrem, de plano, a verossimilhança de suas alegações e a urgência da medida pleiteada, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a parte autora apresentou documentação que, em sede de cognição sumária, sugere a existência de relação negocial entre as partes, especialmente diante do vínculo familiar - são irmãos -, da alegada copropriedade sobre os bens móveis descritos na inicial, e da existência de contas bancárias conjuntas, cédulas rurais pignoratícias e declaração de terceiro que atestam a atuação conjunta das partes na atividade rural.
Entretanto, tais elementos, embora relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para atestar com segurança a alegada copropriedade dos bens móveis listados na inicial.
A tutela de urgência, por sua natureza, exige demonstração clara e objetiva do direito invocado, o que pressupõe, neste caso, a comprovação mínima de que os bens cuja utilização se pretende garantir são, de fato, de propriedade comum.
A ausência de documentos que individualizem os bens e indiquem sua aquisição conjunta impede a formação de um juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida.
Ainda que se alegue urgência, a medida pretendida demanda maior aprofundamento fático e probatório, sendo mais adequado, neste momento, aguardar a instauração do contraditório, permitindo que a parte requerida se manifeste sobre os fatos ora narrados.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Ressalto, contudo, que a análise poderá ser renovada oportunamente, caso a parte autora traga aos autos novos elementos capazes de demonstrar concretamente a situação de risco ou comprometimento de sua subsistência.
No mais: I) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
II) Designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2025, às 16 horas e 30 minutos.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer na solenidade, autorizada a aplicação do contido na Circular n. 222/2020 da CGJ/SC.
A parte requerida deverá ser advertida de que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, observado o disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, na forma do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
A audiência ocorrerá de forma mista, ficando facultada a participação por meio virtual ou presencial, mediante comparecimento, neste último caso, na sala de audiências do Fórum.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público/dativo (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirta-se que a ausência injustificada importa ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do CPC).
III) Esclareço, ainda, que, a teor do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente e nos prazos do §5º do mesmo artigo, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição.
IV) Inexitosa a conciliação, querendo, deverá o réu apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
V) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
VI) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
VII) Em tempo, intime-se a parte autora para apresentar procuração devidamente atualizada.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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07/07/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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07/07/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 23:30
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliações 1ª Vara - 01/08/2025 16:30
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004102-27.2025.8.24.0012/SC AUTOR: EVANDO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" .
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser cabível o deferimento da justiça gratuita, independentemente de terem fins lucrativos ou não, desde que comprovada a sua necessidade: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. 2.
Logo, por não haver condições de análise do pedido de justiça gratuita, determino, sob pena de indeferimento da inicial, a intimação da parte autora, a fim de comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo. 2.1. Em se tratando de pessoa física, deverão ser apresentados os documentos abaixo: (i) carteira de trabalho, constando todas as páginas de anotação das profissões exercidas e a página em branco imediatamente seguinte à última anotação. (ii) relação de propriedades de imóveis e automóveis; e (iii) relação sobre a existência de todas as linhas de crédito bancário atualmente contratadas e respectivos valores. (iv) do documento deverá constar a seguinte declaração da parte peticionante: "afirmo estar ciente de que a falsidade de informação prestada neste documento importará na cobrança das custas até o décuplo, além de estar sujeito a responsabilização criminal". (v) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário (folha de pagamento, contracheque ou pro-labore), bem como declaração de in/existência de demais rendimentos recebidos de outras fontes; e (vi) última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. 2.2 Em se tratando de pessoa jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos: balancetes, comprovação de rendimentos de empresa, livros e registros empresariais, extratos bancários, certidões negativas, entre outros necessários a demonstrar a real condição financeira) (TJSC, AC 0600229-66.2014.8.24.0036, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 24-5-2018; AI 4028253-91.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 5-4-2018), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
Faculta-se à parte, em igual período, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da peça inaugural (art. 290 do CPC). 4.
Caso não seja possível à parte apresentar qualquer dos documentos acima listados, deverá apresentar a devida justificativa, que será apreciada por este Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobrevindo resposta, tornem conclusos no localizdor das iniciais ou tutelas provisórias, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004102-27.2025.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDO CARLOS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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