TJSC - 5002182-85.2024.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MEIUN0
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16/07/2025 10:05
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002182-85.2024.8.24.0001/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: ISABEL CAMARGO DE LINHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 50, APELAÇÃO1) interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 42, SENT1), para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a parte ré à restituição dos valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora (de forma simples para descontos antes de 30/03/2021 e dobrada para após essa data) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1), alegando preliminarmente a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado via terminal eletrônico (BDN), a ausência de falha na prestação de serviços, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Com as contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
Na espécie, infere-se que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 278,44, alegadamente decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 427623903 firmado com o réu.
No entanto, nega categoricamente ter contratado tal empréstimo, afirmando jamais ter tido qualquer relação jurídica com a instituição financeira.
No recurso apresentado, o requerido levanta preliminarmente a nulidade da sentença devido à alegada prestação jurisdicional incompleta, argumentando que o juízo não se manifestou adequadamente sobre as provas da contratação eletrônica apresentadas.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento (BDN), com uso de senha pessoal e biometria, a ausência de falha na prestação de serviços, a impossibilidade de repetição do indébito (especialmente em dobro) e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização de R$ 5.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem. Como visto acima, a parte apelante alega inicialmente, em sede preliminar, a nulidade da sentença devido à prestação jurisdicional incompleta, argumentando que não houve manifestação sobre todos os argumentos apresentados.
Entretanto, essa alegação não encontra respaldo.
Ao analisar a sentença, fica evidente que a magistrada de primeira instância abordou de maneira clara e precisa as questões discutidas em juízo, incluindo os aspectos relacionados à alegada contratação do empréstimo consignado, em conformidade com o disposto no artigos 93, IX, da Constituição Federal de 1988. É possível observar que o juízo de origem considerou os documentos apresentados pela parte requerida como insuficientes, uma vez que não estavam acompanhados de arquivo de vídeo ou qualquer outra prova comprovando que a parte autora firmou o referido empréstimo diretamente do caixa eletrônico Bradesco Noite e Dia. A juíza entendeu que os documentos juntados não demonstravam, por si só, a contratação, especialmente considerando que se tratavam de documentos unilaterais produzidos pelo próprio banco (evento 23, DOC9).
A magistrada foi expressa ao consignar que "Para que se reconhecesse a existência da relação jurídica e, assim, a licitude dos descontos, mostrava-se necessária a apresentação de elemento capaz de sustentar a legitimidade da contratação.
Esse elemento, contudo, não foi trazido aos autos".
Portanto, não há fundamentos para se afirmar que houve prestação jurisdicional incompleta.
Por fim, é importante ressaltar que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, em relação às razões que embasaram a decisão do caso, não configura um erro processual que justifique a invalidação da sentença.
Dessa forma, a preliminar alegada deve ser afastada.
No mérito, após examinar minuciosamente o caderno processual, constata-se que a parte requerida falhou em comprovar a existência e legitimidade da contratação do empréstimo consignado que resultou nos descontos no benefício previdenciário da autora.
Sua única tentativa foi anexar em sua contestação telas de seu sistema interno e logs de acesso, que não comprovam de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora na contratação.
Levando em consideração a inversão do ônus da prova, caberia a parte demandada apresentar evidências quanto à efetiva contratação do empréstimo consignado, como gravações, filmagens do terminal eletrônico, ou qualquer documentação robusta capaz de comprovar que a autora efetivamente aderiu ao contrato de forma consciente e voluntária.
No entanto, a parte requerida não cumpriu com essa obrigação.
Considerando que a parte ré não logrou desincumbir-se do ônus que lhe era atribuído, ou seja, não conseguiu comprovar que a requerente efetivamente contratou o empréstimo consignado, torna-se indevidos os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora.
Sendo assim, correto o reconhecimento da declaração de inexistência da relação jurídica.
Quanto aos danos morais, o banco apelante busca o afastamento da condenação de R$ 5.000,00 ou sua redução, alegando inexistência de danos morais indenizáveis no caso.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora por conta de empréstimo consignado não contratado por ela.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e mantido neste grau recursal.
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, a autora aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência. E, no caso, razão lhe assiste.
Isso porque os descontos mensais de R$278,44, que representam aproximadamente 19,7% de seu benefício previdenciário de R$1.412,00, decorrentes de contrato não celebrado por ela, comprometem significativamente sua subsistência.
A situação se agrava considerando que a autora é pessoa idosa (nascida em 13/05/1962), aposentada e declaradamente hipossuficiente, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda.
Sendo assim, considerando a natureza alimentar do benefício, o percentual comprometido (19,7%), a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa e hipossuficiente), e a gravidade da conduta do banco em efetuar descontos sem comprovação adequada da contratação, resta evidenciada a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Portanto, não merece acolhida a pretensão do banco réu de afastamento dos danos morais.
Neste sentido, em caso semelhante, já entendeu a Quinta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
AVENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC.
VIII, DA LEI PROTETIVA.
EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. FRAUDE EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NULIDADE DAS AVENÇAS IMPERATIVA.PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ALEGADA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, O QUAL FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DE APOSENTADORIA.
AUTOR QUE NÃO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA RESSARCITÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA.
BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE.
VERBA ADEQUADA. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ.REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVER DE DILIGENCIAR QUE COMPETE AO DEMANDADO.
PRECEDENTES.
ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
INVIABILIDADE.
QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005084-39.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023- grifei).
No tocante ao valor da indenização, é sabido que, diante da falta de parâmetros objetivos para mensurar danos morais, o juiz deve considerar as particularidades do caso em questão.
Dessa forma, é necessário ponderar a proporção do ato ilícito cometido, que, no caso, consiste na indevida vinculação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, e o sofrimento emocional que ela suportou.
O objetivo é compensá-la de forma razoável, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se busca conferir um caráter inibidor e educativo para evitar futuras condutas semelhantes por parte do réu.
No caso em questão, conforme narrado acima, os descontos mensais indevidos ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto comprometeram consideravelmente verba de natureza alimentar, já que a autora recebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00 e os descontos mensais são no importe de R$278,44, representando 19,7% de seus rendimentos.
Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e tendo em vista os valores normalmente arbitrados por esta Corte em situações similares, razoável e correto o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Tal percentual deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24. Em caso semelhante, em que instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização, o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, nos autos de nº 5001452-31.2021.8.24.0017, decidiu recentemente, em 11/09/2023, que seria necessário fixar indenização por danos morais em razão dos descontos significativos realizados no benefício do consumidor: "No que diz respeito ao dano moral, esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora.No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário do autor em parcelas mensais com valor total significativo (R$ 151,41 - Evento 1, EXTR8) frente aos seus rendimentos líquidos (um salário mínimo), fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento.No tocante ao valor fixado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores.
Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor.Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora.Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. No caso em exame, o valor da condenação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a publicação deste acórdão e a partir de então Taxa SELIC até o efetivo pagamento, valor que se mostra adequado no contexto dos autos, tendo em vista o entendimento reiteradamente adotado nesta Câmara, que tem limitado as indenizações concedidas em casos como o presente, garantindo ao autor o reconforto por suportar transtornos, sem onerar demasiadamente o demandado" (TJSC, Apelação n. 5001452-31.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei).
E, ainda, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.DANO MORAL.
DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 2º.
OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei).
Portanto, tendo em vista os precedentes desta Corte em casos análogos e as peculiaridades do caso concreto já analisadas, não merece acolhida o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais.
No mais, também não merece acolhida a pretensão do réu de devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O direito à repetição está inserto no art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Tratando-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incide o previsto no art. 42 deste diploma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte alinhava-se no sentido de que, somente em caso de má-fé comprovada por parte daquele que se beneficia da indevida cobrança é que se autorizaria a devolução de forma duplicada.
Isto é, considerando a presunção de boa-fé, apenas haveria restituição em dobro nos casos em que ficasse comprovada, de forma concreta, a existência de dolo daquele que cobrou indevidamente.
Entretanto, não se pode olvidar a decisão recente da Corte Especial do STJ que modificou este entendimento, oportunidade em que concluiu pela incidência em dobro mesmo sem má-fé, mas modulando os efeitos dessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se).
Acerca da modulação dos efeitos da decisão, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto vista, esclarece que: (...) A novel legislação processual prevê, portanto, a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. (...) Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, p. 71-72). (grifou-se) Assim sendo, para as parcelas cobradas e pagas antes de 30/03/2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança.
Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou.
No caso em concreto, observa-se que o empréstimo impugnado foi incluído no INSS em 18/02/2021, com início dos descontos em 03/2021 (evento 1, DOC11). Desse modo, tem-se que, no caso sob análise, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição simples e dobrada dos valores deduzidos no benefício previdenciário da autora. Ressalta-se que as parcelas a serem repetidas poderão ser verificadas pelo expediente dos §§ 3º e 5º do art. 524 do CPC, ou seja, mediante incidente de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença por cálculos.
Por fim, quanto ao pedido de devolução de valores realizado pelo réu, verifica-se que tal pleito já foi devidamente acolhido na sentença de primeiro grau, em conformidade com o princípio do retorno ao status quo ante, decorrente da declaração de nulidade contratual.
A magistrada, aplicando corretamente o princípio da restituição ao estado anterior, determinou expressamente que "deverá a parte autora devolver à parte ré o importe integral transferido à título de empréstimo depositado em sua conta bancária".
Diante disso, constata-se a falta de interesse de agir da parte recorrente neste ponto específico, uma vez que sua pretensão já foi integralmente atendida na decisão de primeiro grau. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor da procuradora da parte autora em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso da parte ré e nego-lhe provimento. -
20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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19/06/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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17/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/06/2025 15:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CAMARGO DE LINHARES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10399416 Situação: Baixado.
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13/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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