TJSC - 5004290-45.2024.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:37
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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30/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/05/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004290-45.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE: DIOGO DENKADVOGADO(A): DIOGO DENK (OAB SC041618)EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nesta data determinei a interrupção da ordem de bloqueio via Sisbajud. 2.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e suspendo o feito até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.
Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:55
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 13:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
-
19/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:28
Juntada de Petição
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09/05/2025 19:27
Juntada de Petição - PAULO FERNANDO DE SOUZA (SC059407 - DANIELA RIBEIRO FERREIRA)
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06/05/2025 16:32
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
-
10/04/2025 19:33
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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10/10/2024 22:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO FERNANDO DE SOUZA)
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10/10/2024 19:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/09/2024 17:34
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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20/09/2024 18:34
Decisão interlocutória
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06/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2024 21:06
Determinada a citação
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25/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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