TJSC - 5005546-47.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005546-47.2025.8.24.0125/SC AUTOR: DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado. -
04/09/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50586097120258240000/TJSC
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 12:44
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049729, Subguia 5786155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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05/08/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 11049729, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5786155&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5786155</a>
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05/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11049729 - R$ 39,32
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50586097120258240000/TJSC
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29/07/2025 05:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50586097120258240000/TJSC
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 10:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10943527, Subguia 5726011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/07/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 10943527, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5726011&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5726011</a>
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22/07/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10943527 - R$ 685,36
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09/07/2025 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005546-47.2025.8.24.0125/SC AUTOR: DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs a presente demanda contra LEONRIC HOLDING LTDA, assim pugnando em sede de tutela de urgência: A CONCESSÃO de tutela provisória de urgência para que seja determinada a reintegração da Requerente na posse da sala comercial, localizada na Rua Benjamin Duarte, n. 163, Centro, no Município de São João Batista (SC), CEP 88240-000, expedindo-se o competente mandado de reintegra ção em face da Requerida; Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Embora a parte ré esteja inadimplente, observa-se que já houve o pagamento de parte do valor estipulado no contrato, não se configurando o inadimplemento substancial da obrigação no presente caso.
Ademais, o fato da parte ré ter quitado parcela significativa dos valores devidos, indica, prima facie, a sua intenção de cumprir o contrato, não se mostrando razoável autorizar, neste momento processual, a tomada do bem em discussão.
Ademais, a reintegração de posse só pode ocorrer, via de regra, após a sentença, pois é decorrência lógica da rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - POSSE TRANSFERIDA À AGRAVADA EM CONTRATO DE PERMUTA - CONTRATANTES QUE TAMBÉM TOMARAM POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO - NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A concessão de reintegração liminar de posse, com base em cláusula resolutiva de contrato de compra e venda de imóvel, exige a prévia resolução judicial do pacto, especialmente na ausência de prova inequívoca do inadimplemento absoluto.
A tutela de urgência não se presta à antecipação de efeitos que dependem de cognição exauriente, sob pena de esvaziamento da fase instrutória e afronta ao contraditório.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062499-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025).
Somente em casos excepcionais será possível a retomada prematura do imóvel, tais como o inadimplemento absoluto ou o risco evidente ao bem, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, sob alegação de inadimplemento contratual dos compradores. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se à análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à reintegração de posse do imóvel, considerando a alegação de inadimplemento contratual por parte do comprador e os prejuízos financeiros daí decorrentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a posse do imóvel é legítima, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor deve ocorrer após a rescisão contratual.
A concessão de tutela de urgência é precipitada no início da ação, especialmente sem contraditório e sem evidências de aparência do direito e perigo da demora.
Exceções podem ser feitas, como em hipóteses de inadimplemento absoluto, ou evidente risco ao bem que se pretende reintegrar na posse, o que não se verifica no presente caso. 4.
Ademais, a comprovação de pagamento parcial do contrato de compra e venda enfraquece a alegação de prejuízo decorrente da espera pela declaração judicial de rescisão.
Tal pagamento poderá ser revertido em favor do credor, o que reforça a necessidade de análise cautelosa antes da concessão da tutela de urgência ora requerida. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070352-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025).
Ademais, o perigo de dano está fundamentado exclusivamente nos prejuízos financeiros, contudo, observa-se que o valor já recebido como pagamento poderá compensar, total ou parcialmente, eventuais perdas e danos em caso de procedência do pedido.
Destaque-se, por fim, que a presente decisão não possui caráter definitivo, na medida em que está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu possibilitará uma análise mais ampla da situação controvertida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Cite-se a parte ré.
Intime-se. -
04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005546-47.2025.8.24.0125/SC AUTOR: DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a cadeia negocial do imóvel e apresentar os documentos pertinentes, haja vista que a titularidade do bem perante o registro de imóveis é de terceiro.
Após, conclusos. -
06/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:15
Despacho
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04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10513700, Subguia 5486529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005546-47.2025.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:09
Despacho
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29/05/2025 04:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:07
Link para pagamento - Guia: 10513700, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5486529&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5486529</a>
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28/05/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10513700 - R$ 6.779,54
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28/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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