TJSC - 5084837-48.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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26/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:06
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084837-48.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADEMIR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
De se notar que não altera a necessidade de emenda o fato de se tratar de execução invertida, pois mesmo não havendo controvérsia entre as partes quanto ao cálculo do valor devido, ainda assim é necessária a juntada de toda a documentação pertinente ao crédito, a fim de que possa ser expedida a requisição de pagamento.
Sem a documentação obrigatória, não é possível requisitar o pagamento.
E se não há possibilidade de requisitar o pagamento apenas com os documentos já existentes nos autos, melhor então não deixar prosseguir a execução.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto; Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
17/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:08
Decisão interlocutória
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17/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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15/07/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 86
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14/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084837-48.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: ADEMIR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR MARTINS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.510,52
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03/06/2025 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos D'Avila Scherer em 03/06/2025 15:34:05
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03/06/2025 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084837-48.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: ADEMIR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65
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27/05/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65
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27/05/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 17:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084837-48.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: ADEMIR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 19/05/2025 - Transitado em Julgado -
19/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:58
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 22:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50359474420258240023
-
15/05/2025 22:38
Juntada de Petição
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:39
Homologada a Transação
-
13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição
-
05/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.480,04
-
21/02/2025 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 15:43
Juntada de Petição
-
17/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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13/11/2024 14:05
Decisão interlocutória
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13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR MARTINS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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