TJSC - 5012671-96.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012671-96.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012671-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Diante dos documentos apresentados, reputo comprovada a situação de carência financeira e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Ainda, diante do documento apresentado (Evento 1, Identidade 3), defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, como também, a qualquer momento poderão as partes adotar autocomposição, deixa-se de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Ainda, a causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, é caso de inverter o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos contratos impugnados, que os instruíram e comprovante de disponibilidade do crédito bancário, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Promova-se a citação da parte requerida para ofertar resposta no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação nos autos, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil, como também intimação da determinação para exibição de documentos.
Cumpra-se. -
19/06/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:45
Determinada a citação
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:26
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012671-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após voltem conclusos.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:52
Determinada a intimação
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05/05/2025 04:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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