TJSC - 5024560-38.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024560-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARIO VOLMI PEREIRA LIMAADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –AVENTADA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSEQUENTES AO PLANO VERÃO – TESE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDONo agravo de instrumento deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA RECLAMAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – TEMA 948 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM OS ÍNDICES INDICADOS PELO STJ – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO INTERNO DESPROVIDOQuanto à legitimidade, "é pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948), de que, 'em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente' (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021).
Ademais, segundo a cognição predominante no STJ, firmada também em sede de recurso repetitivo (Tema 480 do STJ), acerca da abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp n. 1.243.887/PR, DJe de 12/12/2011)" (STJ – Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.602.215/PR, Terceira Turma, unânime, re.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.3.2024).Porque os cálculos foram elaborados em conformidade com os índices expurgados reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: IPC referente ao mês de junho de 1987 (26,06%); IPC de janeiro de 1989 (42,72%); IPC de fevereiro de 1989 (10,14%); IPC referente aos meses de março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%), e as taxas de 21,87% e 11,79% referentes ao meses de fevereiro e março de 1991 (TJSC – Apelação Cível n° 2008.047952-2, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, maioria, rel.
Des.
Marcus Túlio Sartorato, j. em 27.10.2009; TJSC – Apelação Cível n° 2010.051135-3, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 26.04.2011), não se há falar em incorreção no demonstrativo de crédito.Alfim, "nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.023.118/SP, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28.8.2023).
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 397 e 405 do Código Civil, e 240 do Código de Processo Civil, no que concerne à definição do termo inicial dos juros moratórios em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, defendendo que estes deveriam incidir a partir da intimação ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não da citação na ação civil pública exequenda.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil (processo 0061398-05.2014.8.24.0004/SC, evento 60, DESPADEC1).
Quanto à controvérsia, a matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685/STJ) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." Nesse contexto, nega-se seguimento ao recurso, pois o acórdão recorrido alinhou-se à tese da fluência do termo inicial dos juros de mora a contar da citação na fase de conhecimento, conforme o Tema 685 do STJ.
Destaca-se, por oportuno, ser "pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 18-2-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 47, RECESPEC2 (Tema 685/STJ).
Intimem-se. -
26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 15:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 836801, Subguia 178708 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/08/2025 09:25
Link para pagamento - Guia: 836801, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178708&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178708</a>
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21/08/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 836801 - R$ 242,63
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/07/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - DRI -> GCOM0504
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18/07/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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18/07/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024560-38.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIO VOLMI PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/06/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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24/06/2025 10:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024560-38.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00613980520148240004/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAGRAVADO: MARIO VOLMI PEREIRA LIMAADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 27/05/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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19/05/2025 13:15
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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19/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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17/05/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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25/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/04/2024). Guia: 7732588 Situação: Baixado.
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25/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80, 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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