TJSC - 5030647-04.2025.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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20/08/2025 13:35
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/07/2025 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030647-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEONARDO SELBACH OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAIANA VALAR DAL GRANDEADVOGADO(A): CHRISTIANE HELOISA TIMM KALBADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSAADVOGADO(A): GABRIELA JACINTOADVOGADO(A): DAGLIE COLACOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREAADVOGADO(A): GISELE WITTEADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE CRUZ OLIVEIRA (Tutor)ADVOGADO(A): TAIANA VALAR DAL GRANDEADVOGADO(A): CHRISTIANE HELOISA TIMM KALBADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSAADVOGADO(A): GABRIELA JACINTOADVOGADO(A): DAGLIE COLACOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREAADVOGADO(A): GISELE WITTEADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos (evento 13, DESPADEC1), observando, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (processo 5045019-27.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se. -
30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:06
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50450192720258240000/TJSC
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12/06/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50450192720258240000/TJSC
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CRUZ OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CRUZ OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO SELBACH OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030647-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEONARDO SELBACH OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAIANA VALAR DAL GRANDEADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTOADVOGADO(A): CHRISTIANE HELOISA TIMM KALBADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSAADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA JACINTOADVOGADO(A): DAGLIE COLACOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREAADVOGADO(A): GISELE WITTEREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE CRUZ OLIVEIRA (Tutor)ADVOGADO(A): TAIANA VALAR DAL GRANDEADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTOADVOGADO(A): CHRISTIANE HELOISA TIMM KALBADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSAADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA JACINTOADVOGADO(A): DAGLIE COLACOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREAADVOGADO(A): GISELE WITTE DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Leonardo Selbach Oliveira, devidamente representado, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis em face de Vanessa Fonseca de Souza Mendonça, ambos qualificados.
Em síntese, alega o autor que o seu imóvel está atualmente ocupado pela ré, conforme prova a posse por meio do contrato particular de cessão de direitos possessórios (1.5).
Informa o autor ser menor de idade e está representado por sua avó Simone Cruz de Oliveira, a qual detém a sua guarda. Assevera que a sua guardiã alienou dois outros terrenos e destinou os valores para construção de quitinetes, sendo a ré responsável pelos aluguéis.
Afirma que a ré não repassou os valores dos aluguéis para Simone, representante do autor.
Narra que um imóvel está localizado no bairro Moçambique e o outro localizado na Servidão Acácias n. 217, onde a ré construiu quitinetes com dinheiro oriundo da venda de terrenos da representante do autor.
Requer, liminarmente, a concessão da liminar para que autor seja reintegrado na posse.
Vieram-me os autos conclusos.
Este, na necessária concisão, o relatório.
Fundamento e decido. 3.
Sobre a reintegração de posse e o deferimento de liminar, dispõem os arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Portanto, a concessão liminar em sede de reintegração de posse está condicionada a razoável certeza acerca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, devendo a parte autora trazer indícios que atestem a sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho, bem como a posterior perda da posse.
No caso, os documentos carreados pela parte autora, todavia, não permitem antever, com um mínimo de segurança, os pressupostos necessários à tutela liminar da posse pretendida.
Isso porque, embora suficientemente demonstrada a posse exercida pelo demandante (1.5), não há falar em esbulho praticado pela ré, já que a permanência desta no imóvel sob litígio está calcada em medida protetiva de urgência concedida com base na Lei n. 11.340/03 (1.6), conforme afirmou o próprio autor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA PARA SERVIR DE MORADIA PARA SEU FILHO E NORA.
POSTERIOR DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO CONTRA A AUTORA E SEUS FILHOS.
ALEGADA TURBAÇÃO DA POSSE.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DETERMINADO PARA GARANTIR DA INTEGRIDADE FÍSICA DA RÉ EM RAZÃO DE AMEAÇAS RECEBIDAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESBULHO OU TURBAÇÃO.
ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE ADMITE QUE A AUTORA UTILIZE O BEM PARA SUA MORADIA, DESDE QUE NÃO SE APROXIME DA RESIDÊNCIA DA RÉ. POSSE ANTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RÉ PELA AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033775-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Logo, enquanto vigente a medida protetiva de afastamento, não há falar em esbulho praticado pela ré.
Ademais, quanto ao prazo da medida protetiva, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência é independente da existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; a vigência das medidas protetivas de urgência está ligada à persistência da situação de risco para a mulher, razão pela qual devem ser estabelecidas por um prazo indeterminado; eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito ou absolvição do acusado não resulta, necessariamente, na extinção da medida protetiva de urgência, especialmente devido à possibilidade de persistência da situação de risco que motivou a concessão da medida; e, as medidas protetivas de urgência não estão sujeitas a um prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando for constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. (in TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5071572-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-11-2024).
Para além da fundamentação supra, deve-se ter em conta que a veracidade da narrativa apresentada perante o juízo criminal não pode ser analisada nesta esfera cível, haja vista a inequívoca independência das instâncias.
Justamente por isso, mostra-se dispensável a designação da audiência mencionada no art. 562 do CPC, porquanto o indeferimento da medida postulada pelo autor não está baseado simplesmente na falta de provas do alegado na exordial, mas sim na impossibilidade de se conceder providência que, direta ou indiretamente, venha a contrariar a medida protetiva já concedida em favor da suposta vítima, ora ré.
Dessa forma, não há elementos que comprovem a prática de esbulho possessório pela ré, de modo que a alegada posse injusta não está evidenciada.
Portanto, a discussão é complexa e depende do contraditório e da instrução processual. 4.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima amealhada, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se o autor para esclarecer quais dos imóveis - terreno localizado no bairro Moçambique ou terreno localizado na Servidão Acácias n. 217 - refere-se ao contrato particular de cessão de direitos possessórios de evento 1.5, bem como acerca da posse do outro terreno descrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito.
Intimem-se. -
23/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO SELBACH OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CRUZ OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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