TJSC - 5009491-09.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 17/07/2025 12:20:33)
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17/07/2025 12:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10907368, Subguia 5704714
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17/07/2025 12:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 17/07/2025 12:20:34)
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17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DUARTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2025 17:44
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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16/07/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009491-09.2025.8.24.0039/SCAUTOR: MARCIO DUARTEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAIsto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 330, inc.
III c/c art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015. Sem custas.
Sem honorários, pois a relação processual não se angularizou.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, uma vez que intimada para apresentar a documentação complementar necessária à aferição da alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, deixando de atender à determinação constante do evento 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se com baixa. -
24/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009491-09.2025.8.24.0039/SC AUTOR: MARCIO DUARTEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares, em especial no âmbito do direito bancário, e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como do Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual.
Em consulta ao sistema Eproc, verificou-se que o advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS 075501) ajuizou, somente no ano de 2025, mais de 3.000 ações no Estado de Santa Catarina, com pedidos repetitivos (inexistência de débito e indenização por danos morais), sendo que, apenas nesta Comarca, 59 ações foram distribuídas este ano, 39 em um único dia (26.05.2025), das quais 13 foram encaminhadas a este juízo: 5007044-48.2025.8.24.003917/04/2025 17:08:41JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Procedimento Comum Cível 5007043-63.2025.8.24.003917/04/2025 17:08:41JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOSOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALProcedimento Comum Cível5007045-33.2025.8.24.003917/04/2025 17:08:42JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOSIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.Procedimento Comum Cível5007735-62.2025.8.24.003929/04/2025 17:33:19CARLOS UBIRATAN XAVIER NETOFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIProcedimento Comum Cível5009486-84.2025.8.24.003926/05/2025 16:46:37MARCIO DUARTEIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.Procedimento Comum Cível5009490-24.2025.8.24.003926/05/2025 16:46:40MARCIO DUARTEHAVAN S.AProcedimento Comum Cível5009491-09.2025.8.24.003926/05/2025 16:46:41MARCIO DUARTEFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIProcedimento Comum Cível5009499-83.2025.8.24.003926/05/2025 16:46:53MARCIO DUARTEBANCO CSF S/AProcedimento Comum Cível5009504-08.2025.8.24.003926/05/2025 16:47:56ROSELI MORAESBANCO TRIANGULO S/AProcedimento Comum Cível5009506-75.2025.8.24.003926/05/2025 16:47:58ROSELI MORAESCOOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAProcedimento Comum Cível5009512-82.2025.8.24.003926/05/2025 16:48:03ROSELI MORAES LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.Procedimento Comum Cível5009519-74.2025.8.24.003926/05/2025 16:48:10LUIZ CARLOS PINHEIROBOA VISTA SERVIÇOS S.A.Procedimento Comum Cível5009520-59.2025.8.24.003926/05/2025 16:48:11LUIZ CARLOS PINHEIROBANCO BRADESCO S.A.Procedimento Comum Cível Diante dos fortes indícios de massificação e possível instrumentalização do Poder Judiciário (judicialização predatória), com prejuízo ao equilíbrio processual e evidente violação a preceitos legais, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: Comparecimento pessoal: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao cartório judicial desta unidade, portando documento de identidade pessoal e comprovante de residência atualizado em seu nome, com a finalidade de confirmar a autenticidade da demanda e a contratação/outorga do patrono, a fim de aferir a autenticidade da postulação e prevenir fraudes processuais.
Contrato ou prova da requisição administrativa: Tendo a parte autora alegado a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e, ainda, atribuído a esta o ônus de demonstrar eventual vínculo, incumbe-lhe, nos termos dos art. 373, inc.
I, e art. 434, ambos do CPC/2015, instruir a petição inicial com o contrato impugnado ou, alternativamente, comprovar a regular requisição administrativa prévia, devidamente realizada por meio de canais oficiais da instituição financeira - tais como protocolo físico, envio por meio dos Correios com aviso de recebimento, uso da plataforma “consumidor.gov.br” ou outro meio idôneo de comprovação documental.
O Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22 de outubro de 2024, estabelece como uma das boas práticas para aferição do interesse de agir a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" (item 10 do Anexo B).
Reforça-se, desde já, que requisições feitas por procurador sem poderes específicos ou de forma genérica não serão aceitas.
Ainda, inexistindo resposta da instituição financeira no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser presumida a inexistência do contrato, ante a inércia.
Procuração específica: Diante da propositura de ações em massa, é imprescindível a apresentação de procuração específica e individualizada, com data posterior ao presente despacho, demonstrando ciência e anuência da parte autora com o ajuizamento.
Alternativamente, poderá a parte autora, quando comparecer pessoalmente nesta unidade, ratificar a assinatura já constante nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Custas iniciais ou complementação da justiça gratuita: Deverá a parte autora, no mesmo prazo, complementar a documentação comprobatória que instrui o pedido de gratuidade da justiça, apresentando informações completas acerca da renda e do patrimônio de todos os integrantes de seu núcleo familiar, inclusive com a indicação do regime de bens do casamento ou união estável, se houver, sob pena de indeferimento do benefício.
Para tanto, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos: [a] Declaração de composição do núcleo familiar; [b] Declaração de Imposto de Renda de todos os membros do núcleo familiar ou declaração de isenção, se for o caso; [c] Comprovante de renda atualizado ou declaração de rendimentos informais, se aplicável, de todos os membros; [d] Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especialmente das páginas de identificação e contratos de trabalho, em caso de desemprego; [e] Comprovantes de despesas essenciais (saúde, educação); [f] Declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, com identificação da profissão, rendimento mensal individual e familiar, número de dependentes, bens imóveis e veículos, com a respectiva estimativa de valor.
Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, caso opte por não apresentar a documentação exigida para análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se. -
28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009491-09.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Decisão interlocutória - 27/05/2025 14:56:15)
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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