TJSC - 5036551-09.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50434387420258240000/TJSC
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14/08/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50434387420258240000/TJSC
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08/08/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50434387420258240000/TJSC
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036551-09.2024.8.24.0033/SC AUTOR: FRIGEMAR SISTEMAS PARA CLIMATIZACAO E AQUECIMENTO DE AGUA LTDAADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199)RÉU: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Quanto à preliminar de (in)competência do juízo, trata-se da organização pela qual o Estado exerce a sua jurisdição.
Enquanto territorial, é consabido que a competência para julgamento dos feitos obedece à regra geral do arts. 46 e 53 do CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. [...] Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Sabe-se que é lícito às partes convencionarem a modificação da competência em razão do valor e do território, podendo eleger foro competente para dirimir eventuais insurgências quanto direitos e obrigações, desde que a referida cláusula conste em instrumento escrito e refira-se a negócio jurídico questionado (art. 63, caput e § 1º, do CPC).
Nada obstante, antes mesmo da citação, constatando-se a abusividade da cláusula, poderá o juiz reconhecer a sua abusividade e declarar a sua ineficácia, inclusive de ofício (art. 63, § 3º, do CPC).
Não sendo esse o caso, tratando-se de competência relativa, só é lícito ao juiz o seu reconhecimento mediante provocação pela parte competente, na inteligência do art. 337, § 5º, do CPC.
No caso em tela, havendo a respectiva provocação, verifica-se que as partes formalizaram cláusula de eleição de foro competente para dirimir eventuais lides atreladas ao negócio jurídico objurgado. Entretanto, da narrativa fática, há dúvidas se esta deve surtir seus efeitos, pois a requerente alega que o contrato nunca foi assinado e que a relação entre as partes não seria vinculada ao instrumento inscrito, mas sim realizada de forma verbal. Ocorre que, ainda que não seja aplicável a cláusula de foro de eleição, a relação entre as partes não é de consumo, mas sim de insumo, na medida em que uma das partes implementa o produto ou serviço da parte adversa na sua própria atividade econômica, o que afasta a parte como destinatária final na cadeia de relação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO DE INCENTIVO.
CDC.
TEORIA FINALISTA.
SÚMULA 83/STJ.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.397.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) CONTRATO TRANSPORTE MARÍTIMO - Inaplicabilidade do CDC - "Demurrage" Taxa de sobre-estadia, em razão de atraso na devolução de "container" - Despesa que deve ser suportada pela apelada Pessoa que consta como consignatária no conhecimento de embarque (B/L) Cobrança que tem início desde o primeiro dia após transcorrido o período de "free time" - Recurso provido [...] (TJSP, AC 1012434-05.2017.8.26.0003, Rel.
Des. Roberto Mac Cracken, j. 9.3.2018).
Assim, não se fala nem da competência pela cláusula de eleição, mas tampouco do foro de preferência do consumidor; trata-se da aplicação da regra geral do art. 46 do CPC que, no caso em concreto, preconiza que a ação deve tramitar no domicílio do requerido.
Do exposto, declino da competência para julgamento do feito, determinando a remessa do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Chapecó/SC.
Intimem-se. -
11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:55
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 22:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50434387420258240000/TJSC
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18/06/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50434387420258240000/TJSC
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11/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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09/06/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50434387420258240000/TJSC
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10463125, Subguia 5456919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/05/2025 09:23
Link para pagamento - Guia: 10463125, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5456919&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5456919</a>
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22/05/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - FRIGEMAR SISTEMAS PARA CLIMATIZACAO E AQUECIMENTO DE AGUA LTDA - Guia 10463125 - R$ 685,36
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036551-09.2024.8.24.0033/SC AUTOR: FRIGEMAR SISTEMAS PARA CLIMATIZACAO E AQUECIMENTO DE AGUA LTDAADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir, ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350). -
19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC029811 - Bruno Victorio de Almeida Frias)
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31/03/2025 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9505001, Subguia 4897899 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.807,52
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19/12/2024 16:04
Link para pagamento - Guia: 9505001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4897899&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4897899</a>
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19/12/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - FRIGEMAR SISTEMAS PARA CLIMATIZACAO E AQUECIMENTO DE AGUA LTDA - Guia 9505001 - R$ 2.807,52
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19/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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